Consideram-se agentes biológicos, a teor e para os fins da NR 32,
- A os parasitas micro e macroscópicos, as toxinas botulínica e tetânica, os micro-organismos patogênicos e os vírus da hepatite C e B.
- B as bactérias, os parasitas micro e macroscópicos, as culturas de tecidos vivos, as toxinas e os príons.
- C as bactérias; os micro-organismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de tecidos vivos; as toxinas botulínica e tetânica e os príons.
- D os micro-organismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.
- E os micro-organismos, geneticamente modificados; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os vírus da hepatite C e B.