De acordo com a resolução CONAMA nº 436, de 22 de dezembro de 2011, que complementa a resolução nº 382, de 26 de dezembro de 2006, as determinações a serem observadas para a realização do monitoramento das emissões atmosféricas e na elaboração de relatórios de monitoramento contínuo deverão conter informações referentes à fonte amostrada. NÃO constitui item do relatório:
- A Período de análise.
- B Razão Social.
- C Conclusão.
- D Discussão.
- E Metodologia empregada nos monitores.