A teor do disposto no Regime Jurídico dos Servidores Municipais do Município de Candelária, Lei nº 91/2005 e suas alterações, assinale a alternativa INCORRETA quanto ao regime de trabalho.
- A Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo individual escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima mensal.
- B Poderá também ser objeto de compensação de horários, através de acordo individual escrito, o trabalho exercido por servidor que, por força das atribuições do cargo, executar serviços sob a forma de plantões ou em horários ininterruptos, mediante escala a ser expedida pela Administração Municipal, nas atividades de revezamento, ou de jornadas de 12 x 24 horas, 12 x 36 horas, plantão corrido de 24 horas ou outros, desde que respeitada a jornada semanal e o repouso necessário entre uma jornada e outra.
- C O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal, nos dias de semana e de cem por cento apenas aos domingos e feriados.
- D Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, ou mediante acordo com intervenção sindical, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias, e seu ajuste, quando excedido, deverá ser feito mensalmente.
- E O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, bem como acordos de compensação de horários pela hora exata, excluem a remuneração por serviço extraordinário.