Nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Resolução CNE/CP nº 2/2019, a formação continuada deve ser compreendida como:
- A Atividade eventual, desvinculada do cotidiano da instituição educativa.
- B Componente essencial da profissionalização docente, integrada ao cotidiano escolar e ao projeto pedagógico da instituição.
- C Processo limitado à atualização de conteúdos teóricos, realizado preferencialmente por aulas gravadas na modalidade EAD ou por treinamentos e cursos de caráter expositivo.
- D Responsabilidade exclusiva do docente, sem relação com a instituição onde atua.