De acordo com o artigo 130, da Lei Complementar Federal n. 80/1994, além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado
- A exercer atividade político-partidária em qualquer circunstância.
- B residir em localidade diversa daquela onde exercem suas funções.
- C exercer suas funções em processo ou procedimento em que haja atuado como representante da parte, como perito, juiz ou membro do Ministério Público.
- D receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições, salvo se autorizados.
- E exercer a advocacia fora das atribuições institucionais.