Os direitos humanos, o direito humanitário e o direito dos refugiados formam as três vertentes de proteção da pessoa humana: o primeiro voltado à sua situação em geral; o segundo, voltado à sua proteção em circunstâncias de guerra; e o terceiro, à garantia de asilo quando recluso de seu país.
Tais vertentes de proteção, conquanto se originem de premissas distintas, convergem e dialogam em diversos pontos (até mesmo resultando uma complementariedade entre elas), além de poderem ocorrer na mesma situação.
Melhor delimitando o âmbito de abrangência desses referidos eixos de proteção à pessoa humana, vejamos algumas informações importantes de cada um:
a) Direitos humanos: o conjunto de direitos considerados indispensáveis à concretização da dignidade humana, sendo inerente à pessoa pelo só fato de existir.
b) Direito humanitário: o conjunto de normas jurídicas internacionais de origem convencional ou consuetudinária, que disciplina os conflitos armados, internacionais ou não, restringindo os meios e métodos utilizados na guerra, assegurando direitos aos não combatentes (feridos, prisioneiros de guerra e população civil) e também punindo aqueles que cometem violações a suas regras (RAMOS, 2014).
c) Direito dos refugiados: a vertente de proteção aos direitos humanos que envolve a garantia de asilo a alguém fora do território do qual é nacional, por qualquer dos motivos especificados em normas de direitos humanos, notadamente por razões de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou convicções políticas.