A Lei 9.455/1997, por questões de política criminal, não restringiu a tipificação da prática da tortura a qualquer condição pessoal do agente, sendo, portanto, um delito comum e tem por objetivo imediato a proteção da dignidade humana.
Crime equiparado a hediondo e, portanto, sujeito aos institutos repressores da lei 8.072/1990, apresenta como figuras típicas a tortura prova, a tortura meio e a tortura discriminatória, estas com especial fim de agir ou motivação. As demais figuras, previstas no art. 1º, II e §1º do art. 1º, aplicam-se aos agentes que exercem sobre as vítimas sob sua guarda, poder ou autoridade.
Cabe salientar que a conduta prevista no §2º do art. 1º, não é equiparada a delito hediondo e configura-se como delito omissivo próprio.
Por fim, insta salientar a existência da figura qualificada pela lesão corporal de natureza grave ou gravíssima ou morte, prevista no §3º, do art. 1º e as causas de aumento previstas no §4º, do mesmo artigo.
A tortura divide-se em cinco espécies:
Tortura confissão ou tortura prova – a finalidade específica do agente é obter confissão, informação ou declaração.
Tortura ao crime – a finalidade específica do agente consiste em provocar ação ou omissão criminosa, por exemplo, torturar alguém obrigando que esta pessoa roube um banco.
Tortura discriminatória – a motivação do agente consiste em preconceito de raça ou religião, por exemplo, torturar judeus por sua preferência religiosa.
Tortura castigo – o sujeito ativo detém uma relação de autoridade (o carcereiro em relação ao preso; o professor em relação ao aluno), poder (uma situação de subordinação de fato, hierarquia de fato, por exemplo, o bandido em relação à vítima) ou guarda (é o caso do pai em relação aos filhos; do tutor em relação ao tutelado, etc.) em relação ao sujeito passivo.
Tortura de preso ou pessoa sujeita a medida de segurança – nesta modalidade temos o sujeito ativo como sendo aquela pessoa que tem a custódia do preso ou pessoa sujeita a medida de segurança, por exemplo, um carcereiro, um médico que tenha sob custódia o inimputável submetido a medida de segurança. O sujeito passivo é o preso ou pessoa submetida à medida de segurança.