Resumo de Direito Tributário - Sujeito ativo da obrigação tributária

Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária | Obrigação Tributária

Sujeito ativo é o credor da obrigação tributária. É a pessoa a quem a lei atribui a exigibilidade do tributo. Só ela pode designar o sujeito ativo. Essa designação compõe a hipótese de incidência, integrando seu aspecto pessoal.

A lei que contém a hipótese de incidência só pode ser expedida pela pessoa político-constitucional competente (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de acordo com o critério de repartição de competência tributária (discriminação de rendas) constitucionalmente estabelecido.

Sujeito ativo é, segundo o art. 119 do CTN, a pessoa constitucional titular da competência tributária. Nesses casos (regra geral), a lei não precisa ser expressa na designação dele. Se nada disser, entende-se que é ela. Em outras palavras: a regra geral é que o sujeito ativo é a pessoa que cuidou da hipótese de incidência. Está ele implícito, não havendo necessidade de que seja sua indicação formulada expressamente.

Se, entretanto, a lei quiser atribuir a titularidade de exigibilidade de um tributo a outra pessoa que não a competente para instituí-lo, esta deverá ser expressa, designada explicitamente. Na maioria das vezes, assim se configura a parafiscalidade.

No caso dos tributos não vinculados (impostos), presume-se sujeito ativo, quando não explicitamente designado pela lei, a pessoa competente para instituí-los. No caso dos vinculados, presume-se que a pessoa exerce a atuação posta no núcleo da hipótese de incidência.

Em se tratando de tributos vinculados, que têm por hipótese de incidência uma atuação estatal, a pessoa que exerça essa atuação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal e autarquias) será seu titular e, em consequência, o sujeito ativo.

Os critérios para fixação substancial do sujeito ativo pelo legislador são políticos, não exercendo nenhuma influência na exegese jurídica. A lei (hipótese de incidência) o designará como oportuno eleger, observados os critérios constitucionais.

Essa indicação explícita ou implícita contida na lei tributária da pessoa que irá ser sujeito ativo das obrigações nascidas dos fatos geradores integra a hipótese de incidência e constitui seu aspecto pessoal com o critério de determinação do sujeito passivo.

Parafiscalidade

Surge o fenômeno da parafiscalidade quando ocorre a circunstância de o sujeito ativo da relação obrigacional tributária não ser a própria entidade estatal que recebeu a competência constitucional (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), mas outra, designada pela lei, que arrecada o tributo em proveito das próprias finalidades.

Já que cogitamos da parafiscalidade, forçoso é tratarmos de duas noções a ela relacionadas, a fiscalidade e a extrafiscalidade.

A fiscalidade significa a utilização do instrumental tributário com o objetivo de prover os cofres públicos para que o Estado realize a consecução do bem comum.

A extrafiscalidade, por sua vez, é o emprego do arsenal tributário sem finalidade arrecadatória, mas como instrumento de ação política, econômica e social. Exemplos encontramos nas isenções estabelecidas na Zona Franca de Manaus, nos incentivos nas regiões Norte e Nordeste do país, na proibição de importar certos produtos etc.

Como se pode notar, nesses casos, o governo deixa de arrecadar, mas utiliza os tributos com o fito de perseguir o desenvolvimento de uma determinada região ou da indústria nacional, o que configura, a bem de ver, o instituto examinado.

Lembremos, contudo, que tanto o instituto da parafiscalidade como o da fiscalidade e o da extrafiscalidade não representam figuras jurídicas, pois são pertencentes ao campo da ciência das finanças. Todavia, a sua compreensão é importante para conseguirmos maior intimidade com o estudo da atividade financeira do Estado.