Resumo de Direito Previdenciário - Salário de Contribuição

Salário de Contribuição

            Salário de contribuição é a base de cálculo da contribuição dos segurados (à exceção do segurado especial) e também a base de cálculo da contribuição do em­pregador doméstico (único patrão que recolhe sobre o salário de contribuição). Isso significa que as contribuições dos segurados (menos a do segurado especial) e a do empregador doméstico incidem sobre o salário de contribuição.

 

            O segurado especial contribuirá para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção. A tributação diferenciada do segurado especial é necessária, tendo em vista o caráter sazonal de sua remuneração. Diferentemente dos demais segurados da previdência social, o segurado especial só terá renda quando comercializar sua produção rural ou o resultado da pesca, sendo certo que ele não fará isso durante todos os meses do ano, em razão do período de entressafra (rural) ou do período do defeso (pescador).

 

Definição de salário de contribuição

®     Segurado empregado e trabalhador avulso:

CF, 201, §11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.  

 

Lei 8.212, Art. 28, I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

 

®     Segurado Empregado Doméstico

Lei 8.212, Art. 28, II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

            O salário de contribuição do empregador doméstico (o patrão) também é a remuneração registrada na Carteira de Trabalho.

 

®     Segurado Contribuinte Indvidual

Lei 8.212, Art. 28, III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês.

            Imaginemos, portanto, um profissional da saúde (médico, por exemplo) que exerça atividade em seu consultório particular (trabalho por conta própria) e em um hospital (trabalho a serviço de pessoa jurídica). Nesse caso, seu salário de contribuição será o somatório das duas rendas.

 

®     Segurado Facultativo

Lei 8.212, Art. 28, IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado.

            Antigamente, o salário de contribuição do contribuinte individual (trabalhador autônomo, equiparado e empresário) e do segurado facultativo chamava­-se salário­-base. Contudo, essa nomenclatura foi totalmente descartada da ordem jurídica.

 


Limites do salário de contribuição

®     O salário de contribuição é uma grandeza que possui um limite mínimo e um limite máximo.

 

§3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. 

 

§4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

 

§5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros) R$ 4.390,24, reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

 

 

 

Parcelas Integrantes do Salário de Contribuição

         Dizer que uma parcela integra o salário de contribuição implica reconhecer a incidência de contribuição sobre ela.

            Exemplos importantes: gorjetas, adicionais e utilidades habituais.

 

Décimo terceiro salário: de acordo com o art. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/91, o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, o que está plenamente de acordo com a Súmula 688 do STF: “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”.

            Apesar de o décimo terceiro salário sofrer incidência de contribuição, ele não integra o cálculo do salário de benefício, ou seja, não integra o cálculo do benefício previdenciário.

 

Salário­-maternidade: trata­-se do único benefício previdenciário que integra o salário de contribuição, ou seja, é o único benefício que sofre a incidência da contribuição.

Lei 8.212, Art. 28, §2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

 

 

Totalidade das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal: a priori, a diária não tem caráter remuneratório, pois sua finalidade não é remunerar, e sim indenizar o indivíduo em razão de gastos decorrentes do serviço.

            Segundo o art. 457, § 2º, da CLT, não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado. Vale dizer, sempre que a diária for superior a 50% da remuneração, por presunção legal, ela passa a ter caráter remuneratório.

 

Comissões: o art. 457, § 1º, da CLT dispõe que integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões e outras verbas. Se as comissões integram o conceito de salário, por óbvio, integram o salário de con­tri­buição.

STJ, Súm. 458 - A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros.

 

Férias e respectivo adicional: a remuneração das férias dos empregados, incluindo o adicional de um terço, é considerada salário de contribuição, desde que as férias sejam gozadas pelos empregados. A incidência da contribuição ocorrerá no mês a que elas se referem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.

            Não obstante a legislação atual disponha que o terço de férias integra o sa­lá­rio de contribuição, existem diversos precedentes do STJ no sentido de que o adicional de férias não integra o salário de contribuição, por força de seu caráter indenizatório.

            No âmbito do RPPS, no final do ano de 2011, foi editada a Medida Provisória n. 556, que alterou o art. 4º da Lei n. 10.887/2004 e excluiu o adicional de férias da base de incidência da contribuição do servidor público titular de cargo efetivo.

 

 

Parcelas não integrantes do salário de contribuição

§9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

 

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

 

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

®     Se o vale­-refeição for recebido em desacordo com o que dispõe a lei mencionada, ele integrará o salário de contribuição.

 

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; .

®     Em regra, as verbas indenizatórias não integram o salá­rio de contribuição, afinal não integram o conceito de remuneração. Não visam a remunerar o indivíduo pelo serviço prestado, mas, sim, a indenizá­-lo.

®     Porém, apesar de o STJ entender que não, o aviso prévio é considerado para o cálculo do salário de contribuição

 

e) as importâncias: 

1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;  

2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; 

3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;

CLT, Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato

 

4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 

5. recebidas a título de incentivo à demissão; 

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

CLT, Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

 

Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

 

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 

8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 

9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; 

Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

®     Mesmo pago em dinheiro 

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; .

h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP

m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;

n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;  

p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;  

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;  

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

 

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; 

 

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: 

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; 

 

u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;  

v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais 

x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.  

y) o valor correspondente ao vale-cultura.