O Estado é o principal sujeito de direito internacional, sendo, como tal, detentor de vários direitos e deveres consagrados no ordenamento jurídico internacional. Caso ocorra a violação de direitos por parte de um Estado, poderá ser o ente chamado a responder internacionalmente por seus atos.
Conceito de responsabilidade internacional
A responsabilidade internacional do Estado é conceituada como instituto jurídico que visa a responsabilizar uma potência soberana pela prática de um ato atentatório (ilícito) ao direito internacional perpetrado contra os direitos ou a dignidade de outros Estados ou de indivíduos, prevendo certa reparação pelos prejuízos e gravames injustamente sofridos (MAZZUOLI, 2017).
Vale dizer, caso o comportamento do Estado vá de encontro com as obrigações convencionais ou consuetudinárias que lhe são impostas e viole direitos de outrem, surgirá sua responsabilidade internacional pelos atos ou omissões relevantes e ficará sujeito às sanções, as quais visam a corrigir o dano material (reparação) ou ético (satisfação) ocasionado.
Finalidades e características da responsabilidade internacional
Vale destacar duas finalidades precípuas da responsabilidade internacional: uma preventiva e outra repressiva. De forma preventiva, visa a coagir psicologicamente os Estados, a fim de que atuem respeitando seus compromissos internacionais, mormente em matérias de Direitos Humanos; no entanto, em sede repressiva, busca atribuir ao indivíduo que sofreu um prejuízo causado por ato ilícito do Estado uma justa e devida reparação.
Em se tratando de proteção internacional dos Direitos Humanos, o instituto da responsabilidade internacional do Estado tem a marcante característica de reparar um prejuízo causado, podendo tal reparação ser de índole pecuniária ou de outra natureza, como uma obrigação de fazer ou não fazer (MAZZUOLI, 2017).