Relação de trabalho é gênero que engloba os mais diversos tipos de labor que podem ser realizados pelo ser humano. Desta forma, a relação de emprego é uma modalidade do gênero relação de trabalho.
A relação de emprego será configurada quando estiverem presentes seus requisitos (elementos fático-jurídicos), quais sejam: pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, requisitos extraídos da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 3º, CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Anote-se que a exclusividade não é requisito da relação de emprego, sendo perfeitamente lícito que o empregado tenha mais de um emprego, bastando para tal que haja compatibilidade de horários.
Trabalho Prestado por Pessoa Física
- Em nenhuma hipótese é admissível a pessoa jurídica como empregada. Ela poderia ser contratada para prestar serviços, mas, em última análise, este serviço seria prestado por uma pessoa física. Desta forma, é uma regra, sem exceção: só a pessoa natural pode ser empregada.
- Em situações de fraude, onde são constituídas PJ de um único sócio ou unipessoais, prevalece o princípio da primazia da realidade. Assim, se reunidos os demais requisitos, será reconhecida a Relação de Emprego.
- Em situações de fraude, onde são constituídas PJ de um único sócio ou unipessoais, prevalece o princípio da primazia da realidade. Assim, se reunidos os demais requisitos, será reconhecida a Relação de Emprego.
Pessoalidade
A relação de emprego é marcada pela natureza intuitu personae ou infungibilidade.
- O empregador contrata o empregado, para que este lhe preste serviços pessoalmente. Desta forma, é vedado ao empregado se fazer substituir por outro, exceto em caráter esporádico, com o consentimento do empregador.
- A natureza intuitu personae ocorre somente em relação ao empregado e não em relação ao empregador (princípio da continuidade da relação de emprego).
Caso haja alteração do empregador (pólo passivo da relação de emprego), dá-se a sucessão de empregadores, mantendo-se intactos os vínculos de emprego existentes.
CLT, Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Não eventualidade
O trabalhador não eventual é aquele que trabalha de forma repetida, nas atividades permanentes do tomador e a este fixado juridicamente.
Desta forma, a não eventualidade pressupõe repetição do serviço, com previsão de repetibilidade futura. Isso quer dizer que o empregado não precisa trabalhar diariamente, mas a atividade deve se repetir continuamente.
Mesmo que o trabalho se dê em curto espaço de tempo, será não eventual se ocorrer nas atividades-fim ou nas atividades-meio do tomador. Por exemplo, um faxineiro em uma empresa de vendas.
O trabalhador labora para um empregador que manipula sua energia de trabalho, ocorrendo assim a fixação jurídica do trabalhador ao empregador. Estabelece-se entre ambos um compromisso, consubstanciado no contrato de trabalho.
Em relação aos empregados domésticos, exige-se a continuidade, e não a simples não eventualidade. Assim a diarista que presta serviços em uma residência, de forma descontínua (um ou duas vezes por semana) não é empregada.
Onerosidade
Se de um lado a obrigação do empregado é fornecer sua força de trabalho, do outro, a obrigação do empregador é remunerar o empregado por seus serviços prestados.
Se os serviços são prestados a título gratuito, não se pode falar em relação de emprego, mas uma relação de trabalho voluntário.
O caráter lucrativo ou não do empregador não é, por si só, determinante. Desta forma, em uma instituição beneficente podem existir empregados.
Para que seja caracterizada a onerosidade, basta a intenção onerosa (animus contrahendi). Se um trabalhador foi contratado sob a promessa de receber determinado salário, mas não o recebeu, não descaracteriza o caráter oneroso. Da mesma forma, um trabalhador reduzido à condição análoga à de escravo.
Subordinação
É o requisito mais importante para a caracterização da relação de emprego e o principal diferenciador para as demais relações de trabalho. A subordinação entre o empregado e empregador é jurídica, pois decorre do contrato estabelecido entre ambos (contrato de trabalho)
De um lado, o empregador exerce o poder diretivo, do qual decorre o poder de direcionar objetivamente a energia de trabalho do obreiro. De outro, cabe ao empregado se submeter a tais ordens.
O contraponto da subordinação é a autonomia. O empregado não a possui. Quem é subordinado não trabalha por conta própria, não é senhor do seu destino de sua energia de trabalho.
Nem sempre a subordinação jurídica se manifesta pela submissão a horário ou pelo controle direto do cumprimento de ordens. O principal neste ponto é a possibilidade do empregador de dar ordens, comandar e fiscalizar a atividade do empregado, mesmo que não o faça de forma constante.
Dimensões da Subordinação
Clássica: Ordens diretas do tomador ao trabalhador
Objetiva: O trabalhador se integra aos fins e objetivos da empresa.
Estrutural: O trabalhador se integra na dinâmica(estrutura) do tomador de serviços.
As dimensões Objetiva e Estrutural estão, aos poucos, sendo acolhidas pela jurisprudência. Por exemplo:
CLT, Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
A possibilidade de reconhecimento da subordinação jurídica a partir de meios telemáticos e informatizados de comando, tais quais o e-mail, os comunicadores instantâneos (skype, MSN etc.), a webcam, entre outros, o que, de fato, revela o reconhecimento de outras dimensões da subordinação, além daquela clássica que conhecíamos até então.
Alteridade
O empregado trabalha por conta alheia, isto é, ele não corre o risco do negócio. Este risco fica por conta do empregador.
CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.