Resumo de Acessibilidade - Reflexos eleitorais do Estatuto da Pessoa com Deficiência

A LBI trouxe, ainda, alguns reflexos no âmbito eleitoral.

O art. 76 da LBI exige o desenvolvimento de novas estratégias e tecnologias voltadas ao fortalecimento da vida civil das pessoas com deficiência, com a finalidade de desenvolver de maneira plena sua autonomia política.

Esse dispositivo representa mais um avanço, uma vez que revoluciona a concepção sobre os limites e possibilidades de participação das pessoas com deficiência na construção e desenvolvimento da sociedade na qual vivemos.

Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

I – garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;

II – incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;

III – garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;

IV – garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.

§ 2º O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:

I – participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;

II – formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;

III – participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem. (Grifos nossos.)

Cumpre salientar que não há restrição ao voto por parte das pessoas com deficiência, nem mesmo àquelas em situação de curatela. Inclusive, a Lei nº 13.146/2015 afirma expressamente que a definição de curatela não alcança, entre outros direitos, o voto.