Resumo de Direito Constitucional - Preâmbulo da Constituição Federal

Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988

O preâmbulo é a parte da constituição na qual o poder constituinte originário, isto é, os representantes do povo, reunidos em assembleia fazem uma reverencia a promulgação da constituição, fazendo menção aos seus valores, objetivos e suas ideologias.


Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar; o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Natureza Jurídica

O professor Jorge Miranda apresenta 3 posições sobre a natureza jurídica do preâmbulo. O primeiro posicionamento sustenta que o preâmbulo seria juridicamente irrelevante, pois faria parte do domínio da política. O segundo posicionamento propõe a relevância jurídica do preâmbulo, uma vez que teria a mesma eficácia das normas constitucionais. O terceiro posicionamento apresentado propõe uma relevância jurídica indireta, isto é, o preâmbulo estaria no meio do caminho entre a política e o direito. A corrente majoritária defende pela irrelevância jurídica do preâmbulo.

O ministro Celso de Mello também sustenta a irrelevância jurídica do preâmbulo. Para ele o preâmbulo não se situa no campo do Direito, mas no da política, refletindo posicionamento ideológico do poder constituinte originário. O preâmbulo, todavia, atua como norte interpretativo das normas constitucionais e infraconstitucionais.


Reprodução Obrigatória

O preâmbulo não é de reprodução obrigatórias nas constituições Estaduais e leis orgânicas, pois não traduz norma central da constituição. A invocação de Deus no preâmbulo não enfraquece a laicidade do Estado brasileiro. O nosso Estado é um Estado laico, não confessional, pois não tem religião oficial. A uma absoluta separação entre Estado e religião. Contudo, Estado laico isto é, Estado sem religião oficial, não é a mesma coisa do que Estado ateu. Este é o posicionamento que prevalece no STF.