O Poder Constituinte Originário é aquele que rompe definitivamente com a ordem jurídica anterior, inaugurando uma nova ordem jurídica.
O objetivo do Poder Constituinte Originário é criar um novo Estado, diferente do Estado inaugurado pela constituição anterior. Sobre o aspecto jurídico a partir do exercício do Poder Constituinte Originário, tem-se um Estado novo.
Embora sobre os aspectos históricos e geográficos tenhamos o mesmo Estado, o exercício do PCO inaugura um novo sobre o prisma jurídico. Por exemplo, o Estado que existia na constituição de 1967 não é o mesmo inaugurado com a constituição de 1988. O Estado de 1967 foi extinto pela constituição de 1988.
Características do Poder Constituinte Originário
Inicial
Ele é inicial inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo definitivamente com a ordem jurídica anterior.
Autônomo
Ele é autônomo, porque ele estrutura a nova ordem constitucional, de forma autônoma, isto é aqueles que exercem o PCO tem autonomia para estruturar a nova constituição.
Ilimitado juridicamente
Ele é ilimitado juridicamente, pois não precisa observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico anterior.
Incondicionado
Não esta condicionado a nenhuma forma pré-estabelecida de exercício, isto é ele não se submete a qualquer forma previa de manifestação.
Poder de fato e político
Ele significa energia, uma força social, uma autoridade política. Tem natureza pré-jurídica.
Permanentemente
Seu exercício não o extingue. A promulgação da constituição não o esgota. Ele permanece vivo, em estado de latência, voltando a se manifestar quando houver necessidade.
Limitação do Poder Constituinte Originário
Apesar da ilimitação do Poder Constituinte Originário, o professor Paulo Gustavo Gonet Branco, afirma que encontra limitações políticas, isto é, não pode ser exercido desvinculado dos valores éticos, históricos e culturais de uma sociedade, sobre pena exercício ilegítimo.
Se o titular do Poder Constituinte Originário é o povo, seus representantes devem exercê-lo observando as limitações impostas pelos valores éticos, sociais, culturais e históricos daquela sociedade.
Por exemplo, seria ilegítima a instituição de um Estado com religião oficial no Brasil, visto que os valores religiosos da nossa sociedade são plurais, do mesmo modo seria ilegítima uma norma estabelecida reintroduzindo o sistema econômico baseado na exploração humana (escravidão), uma vez que a dignidade da pessoa humana traduz um valor universal.
Porém ainda prevalece a tese positivista segundo a qual o Poder Constituinte Originário teria limites somente no direito natural, que são aqueles inatos e intrínsecos a todo ser humano (vida, liberdade, igualdade, propriedade e etc).
Formas de expressão
Outorga | Na outorga o PCO é exercido pelo governante. A constituição é imposta, de acordo com a vontade do governante, como, por exemplo, constituições de 1824, 1937 e 1967/1969 |
Assembleia nacional constituinte ou convenção | O PCO também pode se expressar em assembleia nacional constituinte ou convenção. Nesses casos a constituição nasce da deliberação dos representantes do povo (assembleia nacional constituinte de 1987, de onde surgiu a constituição de 1988). |
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A assembleia nacional constituinte é composta pelos membros da casa legislativa que representa o povo, no nosso caso pela câmara dos deputados. Por sua vez a convenção é especialmente criada para o exercício do PCO e seus membros são designados especificamente para essa finalidade.