Resumo de Direito Constitucional - Poder Constituinte - Conceitos Gerais

Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição

            O Poder Constituinte revela uma questão de força, energia social e autoridade política, que tem a capacidade de criar, modificar, manter ou extinguir uma constituição.

O idealizador da teoria do poder constituinte é o abade Joseph Sieyés, influenciado pelas revoluções liberais burguesas, Sieyés afirmava que o titular do poder constituinte seria a nação.

Todavia, atualmente prevalece a ideia de titularidade pelo povo, uma vez que a noção de soberania popular se sobrepôs a concepção de soberania nacional. O povo é o titular do poder constituinte, no entanto quem o exerce são os representantes do povo, no nosso caso os deputados Federais, Estaduais e Distritais (artigo 1°, parágrafo único e artigo 45 caput da CRFB).

Art. 1º, Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

 

Leis Orgânicas Municipais

A doutrina diverge sobre o fato de a lei orgânica municipal do poder constituinte ou não. Prevalece o entendimento de que a lei orgânica não é fruto de exercício de poder constituinte, uma vez que ela tem dupla subordinação - a própria Constituição da República e as constituições estaduais.

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado [...]

De acordo com o professor Gilmar Mendes, a lei orgânica não é fruto do exercício do poder constituinte, visto que os municípios não possuem órgão com representatividade nacional, papel exercido pelo senado em relação aos estados-membros. Para este autor, o conflito entre uma lei local e a lei orgânica se dá no plano da legalidade e não da constitucionalidade.

Por outro lado, o professor André Ramos Tavares, sustenta que a lei orgânica é fruto sim do exercício do poder constituinte no âmbito municipal. Este autor utiliza basicamente dois argumentos, o primeiro é relativo ao procedimento mais dificultoso para edição de uma lei orgânica, o segundo é no sentido de que a lei orgânica também contém limitações materiais para sua reforma, todas previstas na Constituição.

Prevalece a corrente de que a Lei Orgânica não é derivada do Poder Constituinte


Espécies de Poder Constituinte