Resumo de Direito Constitucional - Organização do Estado - Municípios

®     O Município pode ser definido como pessoa jurídica de direito público interno e autônoma nos termos e de acordo com as regras estabelecidas na CF/88.

®     Auto-organização: os Municípios organizam-se por meio de Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do respectivo Estado e os preceitos estabelecidos nos incisos I a XIV do art. 29 da CF/88;

®      Autogoverno: elege, diretamente, o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País

®      Autoadministração e autolegislação

 

Formação dos Municípios

Art. 18, §4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

 

§  Lei complementar federal: determinará o período para a mencionada criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, bem como o procedimento

§  Estudo de viabilidade municipal: deverá ser apresentado, publicado e divulgado, na forma da lei, estudo demonstrando a viabilidade da criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios

§  Plebiscito: desde que positivo o estudo de viabilidade, far-se-á consulta às populações dos Municípios envolvidos, para aprovarem ou não a criação, incorporação, fusão ou desmembramento. Referido plebiscito será convocado pela Assembleia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual (art. 5.º da Lei n. 9.709/98);

§  Lei estadual: dentro do período que a lei complementar federal definir, desde que já tenha havido um estudo de viabilidade e aprovação plebiscitária, serão criados, incorporados, fundidos ou desmembrados Municípios, através de lei estadual.

            O plebiscito é condição de procedibilidade para o processo legislativo da lei estadual. Se favorável, o legislador estadual terá discricionariedade para aprovar ou rejeitar o projeto de lei de criação do novo Município. Em igual sentido, mesmo que aprovada a lei pelo legislador estadual, o Governador de Estado poderá vetá-la.

            A consulta plebiscitária deverá ocorrer perante as populações diretamente interessadas, tanto a do território que será desmembrado como a do distrito que pretende desmembrar-se.

            O entendeu STF que o art. 18, § 4.º, na redação trazida pela EC n. 15/96, é norma de eficácia limitada e, por isso, toda lei estadual que criar Município sem a sua existência estará eivada de inconstitucionalidade. Trata-se de vício formal por violação a pressupostos objetivos do ato.

            Buscando regularizar a situação de vários Municípios, o Congresso Nacional promulgou a EC n. 57, de 18.12.2008, acrescentando o art. 96 ao ADCT, com a seguinte redação: “ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31.12.2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação”.

            Assim, percebe-se que não se extinguiu a necessidade da existência de lei complementar federal que regularize o processo de formação dos Municípios. A referida emenda apenas “validou” a criação (inconstitucional) dos Municípios anteriormente estabelecidos (sem a existência da referida LC federal).