Resumo de Direito Constitucional - Organização do Estado - Estados-Membros

Os Estados federados são autônomos, em decorrência da capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. Trata-se de autonomia, e não de soberania, na medida em que a soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

            Internamente, os entes federativos são autônomos, nos limites de suas competências, constitucionalmente definidas, delimitadas e asseguradas. Constituem pessoas jurídicas de direito público

®     Auto-organização: os Estados se organizarão e serão regidos pelas leis e Constituições que adotarem, observando-se, sempre, as regras e preceitos estabelecidos na CF

®     Autogoverno:

o  Legislativo: Assembleia Legislativa;

o  Executivo: Governador do Estado

o  Judiciário: Tribunais e Juízes

 

®     Autoadministração e Autolegislação:  competência legislativas e não legislativas



Formação dos Estados-membros

®     Plebiscito: por meio de plebiscito, a população interessada deverá aprovar a formação do novo Estado. Não havendo aprovação, nem se passará à próxima fase, na medida em que o plebiscito é condição prévia, essencial e prejudicial à fase seguinte

®     Propositura do projeto de lei complementar: em sendo favorável o resultado da consulta prévia ao povo mediante plebiscito, será proposto projeto de lei perante qualquer das Casas do Congresso Nacional

Lei n. 9.709/98, Art. 4º - A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.

§1º -  Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional.

®     Audiência das Assembleias Legislativas: compete à Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido no item anterior, proceder a audiência das respectivas Assembleias Legislativas

o   O parecer das Assembleias Legislativas dos Estados não é vinculativo, ou seja, mesmo que desfavorável, poderá dar-se continuidade ao processo de formação de novos Estados (ao contrário da consulta plebiscitária)

Lei n. 9.709/98, Art. 4º, § 2º - À Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proceder à audiência das respectivas Assembléias Legislativas.

§3º -  Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assembléias Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.

®     Aprovação pelo Congresso Nacional: após a manifestação das Assembleias legislativas, passa-se à fase de aprovação do projeto de lei complementar, proposto no Congresso Nacional, através do quorum de aprovação pela maioria absoluta. Cabe alertar que o Congresso Nacional não está obrigado a aprovar o projeto de lei, nem o Presidente da República está obrigado a sancioná-lo. Ou seja, ambos têm discricionariedade, mesmo diante de manifestação plebiscitária favorável, devendo avaliar a conveniência política para a República Federativa do Brasil.


Fusão

            O art. 18, §3º, estabelece que os Estados poderão incorporar-se entre si. Trata-se do instituto da fusão, na medida em que dois ou mais Estados se unem geograficamente, formando um terceiro e novo Estado ou Território Federal, distinto dos Estados anteriores, os quais, por sua vez, perderão a personalidade primitiva. Ou seja, os Estados que se incorporarem entre si não mais existirão; o Estado ou Território Federal que será formado considera-se inexistente antes do processo de fusão.

            Nesse caso, por população diretamente interessada, a ser consultada mediante plebiscito, deve-se entender a população de cada um dos Estados que desejam fundir-se.


Cisão

            A cisão ocorre quando um Estado que já existe subdivide-se, formando dois ou mais Estados-membros novos (que não existiam), com personalidades distintas ou Territórios Federais. O Estado originário que se subdividiu desaparece, deixando de existir politicamente.

            Por população diretamente interessada a ser consultada, mediante plebiscito, sobre a subdivisão do Estado deve-se entender a população do referido Estado que vai partir-se.


 

 

 

Desmembramento

            Ao estabelecer o art. 18, §3.º, que os Estados podem desmembrar-se, fixou-se a possibilidade de um ou mais Estados cederem parte de seu território geográfico para formar um novo Estado ou Território Federal que não existia ou se anexar (a parte desmembrada) a outro Estado que já existia.

            Como regra, o Estado originário não desaparece. Foi o que aconteceu com o Estado de Goiás em relação a Tocantins e com o do Mato Grosso em relação a Mato Grosso do Sul.

®      Assim, surgem duas modalidades de desmembramento:

§ Desmembramento anexação — a parte desmembrada vai anexar-se a um Estado que já existe, ampliando o seu território geográfico. Não haverá criação de um novo Estado. Tanto o Estado primitivo permanece (só que com área e população menores) como o Estado que receberá a parte desmembrada continua a existir (só que com área e população maiores)

 

§ Desmembramento formação — a parte desmembrada se transformará em um ou mais de um Estado novo ou Território Federal, que não existia.


            Nos dois casos o Estado originário não desaparecerá, não ocorrendo a perda de sua identidade. Apenas perderá parte de seu território e da população.

            Quanto ao plebiscito, por população diretamente interessada deve ser entendida tanto a do território que se pretende desmembrar como a que receberá o acréscimo, na hipótese de desmembramento anexação. Na hipótese de desmembramento formação deve ser ouvida a população do Estado que sofrerá o desmembramento.

 

Bens dos Estados

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.


Exploração dos serviços locais de gás canalizado

            Os serviços locais de gás canalizado serão explorados diretamente pelos Estados, ou mediante concessão, na forma da lei, vedando-se a regulamentação da referida matéria por medida provisória

            A Lei n. 9.478/97, veio dispor sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, instituindo o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, além de outras providências pertinentes à matéria.

            Trata-se, de acordo com o art. 6.º, XXII, da aludida lei, da distribuição de gás canalizado, ou seja, serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão

CF, Art. 25, §2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

 

Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões

            Os Estados Federados poderão instituir regiões metropolitanas, aglomerações e microrregiões. Referida instituição dar-se-á por meio de lei complementar estadual, pelo agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

            A região metropolitana, as aglomerações urbanas e microrregiões não são dotadas de personalidade. Fica afastada, portanto, a ideia de governo próprio ou, mesmo, de administração própria. Não é pessoa política nem administrativa. Não é centro personalizado. Não é organismo.

CF, Art. 25, §3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

 

Deputados Estaduais




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