Resumo de Direito Constitucional - Mutação Constitucional

Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição

                Além das alterações formais das constituições, como as emendas constitucionais, por exemplo, existem meios informais, segundos os quais, o significado, isto é, o conteúdo, de uma norma constitucional é alterado, sem, contudo, o seu texto ser alterado.

                Fatores históricos, políticos, econômicos e sociais fazem com que a constituição não seja imutável. Contudo, não se podem dar às chamadas maiorias eventuais – aqueles que estão de forma temporária no poder – ferramentas suficientes para que a constituição se torne instável, maleável o bastante para que valores fundamentais do Estado de Direito sejam corrompidos. Destarte, as matérias constantes no parágrafo quarto do artigo 60 – as cláusulas pétreas – da Constituição Federal não poderão nem mesmo ser deliberadas, quando tendentes a aboli-las.

                Embora os melhores exemplos que encontramos no nosso ordenamento sejam referentes às interpretações judiciais, isto é, uma nova interpretação que altera o sentido e o alcance de uma norma constituição dada por um órgão judicial, nada obsta que instâncias administrativas, como o CNJ, e órgãos legislativos, como o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, também ampliem o entendimento a respeito do texto constitucional.

                Conquanto estes órgãos ajam precipuamente na ampliação do entendimento dado pelo Poder Constituinte, o fenômeno da mutação constitucional não cria um novo Direito, pois encontra limites justamente nas possibilidades semânticas do texto escrito, que deve possuir generalidade suficiente para uma nova interpretação. Os princípios fundamentais, apresentados nos artigos 1º ao 4º da Constituição Federal e as cláusulas pétreas também se apresentam como freio a qualquer tentativa de criação de um novo Direito que não o escrito.

                Por fim, temos como exemplo o conceito de casa apresentado no inciso XI do artigo 5º da Carta Maior. Originariamente, entendia-se como restrito ao lar do indivíduo, porém, o entendimento atual do STF é ampliativo, abrangendo o local de trabalho, quarto de hotel,  trailer etc. Outro exemplo, não menos importante, é a admissão da união estável a casais homoafetivos, interpretação ampliativa do parágrafo 3º do artigo 226, em que consta, somente, homem e mulher.