Resumo de Direitos Humanos - Mecanismos de proteção aos direitos humanos

Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instituições e Mecanismos

A proteção internacional dos Direitos Humanos conta com diversos mecanismos de tutela, que podem ser convencionais ou não convencionais – a depender da previsão específica em tratados e convenções; ou unilaterais ou coletivos – levando-se em consideração se feita livremente pelo próprio Estado ou de forma coletiva por organismos independentes.

Mecanismos convencionais

Os mecanismos convencionais são aqueles que resultam de convenções, tratados ou acordos, somente podendo ser aplicados em relação aos Estados signatários.

É muito comum que o documento internacional preveja a criação de um órgão para atuar especificamente na implementação e na efetividade dos seus direitos, inclusive prevendo instrumentos (ou mecanismos) de fiscalização. Como exemplos de órgãos convencionais, também comumente chamados de treaty bodies, vale mencionar o Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (criado em protocolo facultativo ao Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais).

Mecanismos não convencionais

Mecanismos não convencionais representam medidas afirmativas de direitos tomadas em casos de violação sistemática de Direitos Humanos e têm como peculiaridade o fato de serem aplicáveis em relação a qualquer Estado, ainda que ele não tenha nenhuma convenção afirmativa de direitos (BARRETTO, 2017, p. 113).

Vale notar que tais mecanismos consagram a tese de que violações sistemáticas de Direitos Humanos não são questões meramente internas de um Estado, mas assunto de interesse da comunidade internacional.

A título de exemplo, importante mencionar que o Conselho de Direitos Humanos da ONU (órgão que sucedeu à antiga Comissão de Direitos Humanos, conforme Resolução nº 60/251 da Assembleia-Geral da ONU) é órgão não convencional e que tem a competência de: a) promover e fiscalizar a observância da proteção de direitos humanos pelos Estados; b) gerir o sistema dos procedimentos especiais e o mecanismo da revisão periódica universal.

Importante frisar que o Conselho tem autorização para investigar a situação dos Direitos Humanos nos países, independentemente de tratados específicos (daí ser não convencional esse mecanismo), dependendo tão somente de resoluções da Assembleia Geral ou do Conselho Econômico e Social. Tais resoluções autorizam o monitoramento dos Direitos Humanos em quaisquer países, sejam ou não partes em tratados de Direitos Humanos, sejam ou não membros da Nações Unidas (MAZZUOLI, 2017).

Mecanismo unilateral

No mecanismo unilateral, um Estado, ao sentir-se ofendido por supostamente ter sido lesado por outro em algum direito seu, exige reparação. É o próprio ofendido que analisa a suposta violação e requer a reparação, podendo aplicar sanções unilaterais ao Estado dito infrator se este não reparar o dano causado. Em razão da sua visível parcialidade, a utilização desse mecanismo não é recomendável, ainda mais quando se trata da reparação de violações de direitos humanos.

Um dos exemplos mais evidentes de apreciação unilateral de condutas de outros Estados sobre direitos humanos é a produção de relatórios do Departamento de Estado dos Estados Unidos, submetido anualmente ao Congresso daquele país, sobre o respeito aos Direitos Humanos por parte de outros Estados. Esse trabalho do Poder Executivo estadunidense é fruto de lei interna (o foreign assistance act, de 1961), que estabelece ser o incentivo ao respeito de Direitos Humanos meta da política externa do país e condicionante de assistência financeira e militar (RAMOS, 2016).

Mecanismo coletivo

No mecanismo coletivo de responsabilização internacional tem-se um órgão independente, que analisa as possíveis violações ocorridas, de forma a aquilatar a responsabilidade internacional dos Estados. Verifica-se que a imparcialidade do órgão julgador, notadamente nos casos de violações de Direitos Humanos, demonstra ser esse o mecanismo mais adequado à tutela dos direitos.

Os mecanismos coletivos (também chamados de institucionais) de proteção aos Direitos Humanos são indispensáveis atualmente, pois evitam a seletividade e a parcialidade típica do mecanismo unilateral. Logo, a violação de Direitos Humanos deve ser aferida por meio de procedimentos pelos quais seja assegurado o devido processo legal, tanto ao pretenso Estado violador quanto à pretensa vítima (RAMOS, 2016).