Resumo de Direito Constitucional - Mandado de Injunção

Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais | Remédios Constitucionais – habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;


Os dois requisitos constitucionais para o mandado de injunção são:

®     Norma constitucional de eficácia limitada, prescrevendo direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

®     Falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas acima mencionados (omissão do Poder Público).

            Dessa forma, assim como a ADI por omissão, o mandado de injunção surge para “curar” uma “doença” denominada síndrome de inefetividade das normas constitucionais, normas constitucionais que, de imediato,  não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional.

 

Legitimidade ativa e passiva

            Qualquer pessoa poderá impetrar o mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora estiver inviabilizando o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

            O STF, inclusive, admitiu o ajuizamento de mandado de injunção coletivo, sendo legitimadas, por analogia, as mesmas entidades do mandado de segurança coletivo. O requisito será a falta de norma regulamentadora que torne inviáveis os direitos, liberdades ou prerrogativas dos membros ou associados (indistintamente).

 

Competência  para processar e julgar o Mandado de Injunção

STF

Processar e julgar, originariamente, o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF;

 

Processar e julgar em recurso ordinário o mandado de injunção decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

STJ

Processar e julgar, originariamente, o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

TSE

 Julgar em grau de recurso mandado de injunção denegado pelo TRE

 

 

Procedimento e Efeitos da Decisão do Mandado de Injunção

            O mandado de injunção previsto constitucionalmente, já decidiu o STF, é auto-aplicável, sendo adotado, analogicamente e no que couber, o rito do mandado de segurança.

            No tocante aos efeitos da decisão, tanto a doutrina como a jurisprudência são controvertidas, destacando-se os seguintes posicionamentos:

®     Posição concretista geral: através de normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão efeitos erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo;

®     Posição concretista individual direta: a decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do mandado de injunção, diretamente;

®     Posição concretista individual intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a norma regulamentadora. Findo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito;

®     Posição não concretista: a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia.