Resumo de Direito Constitucional - Gerações dos Direitos Fundamentais

Teoria dos Direitos Fundamentais

Os direitos de primeira geração realçam o princípio da liberdade. São os direitos civis e políticos, reconhecidos nas Revoluções Francesa e Americana. Caracterizam-se por impor ao Estado um dever de abstenção, de não fazer, de não interferência, de não intromissão no espaço de autodeterminação de cada indivíduo. São as chamadas liberdades individuais, que têm como foco a liberdade do homem individualmente considerado, sem nenhuma preocupação com as desigualdades sociais. Surgiram no final do século XVIII, como uma resposta do Estado liberal ao Estado absoluto. Dominaram todo o século XIX, haja vista que os direitos de segunda dimensão só floresceram no século XX.

Representam os meios de defesa das liberdades do indivíduo, a partir da exigência da não ingerência abusiva dos Poderes Públicos na esfera privada do indivíduo. Limitam-se a impor restrições à atuação do Estado, em favor da esfera de liberdade do indivíduo. Por esse motivo são referidos como direitos negativos, liberdades negativas ou direitos de defesa do indivíduo frente ao Estado.

Os direitos de terceira geração consagram os princípios da solidariedade e da fraternidade. São atribuídos genericamente a todas as formações sociais, protegendo interesses de titularidade coletiva ou difusa. São exemplos de direitos fundamentais de terceira dimensão, que assistem a todo o gênero humano, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à defesa do consumidor, à paz, à autodeterminação dos povos, ao patrimônio comum da humanidade, ao progresso e desenvolvimento, entre outros. O Estado e a própria coletividade têm a especial incumbência de defender e preservar, em beneficio das presentes e futuras gerações, esses direitos de titularidade coletiva e de caráter transindividual.


Direitos de primeira geração

(final do século XVIII até o século XIX) 
→ direitos negativos
→ resposta do Estado Liberal ao Estado absolutista
→ direitos civis e políticos
→ liberdade
→ dever de abstenção


Direitos de segunda geração

(início do século XX)
→ direitos positivos (mas existem também direitos sociais negativos, v.g. liberdade sindical e de greve)
→ passagem do Estado Liberal para o Estado Social
→ direitos econômicos, sociais e culturais
→ igualdade (material)
→ dever de atuação

Direitos de terceira geração

→ solidariedade e fraternidade
→ titularidade coletiva
→ caráter transindividual

Direitos de quarta geração

→ Paulo Bonavides → democracia, informação, pluralismo jurídico
→ Norberto Bobbio → avanços da engenharia genética