Resumo de Direitos Difusos e Coletivos - Finalidades do Inquérito Civil Público

Inquérito Civil

O inquérito civil tem por finalidade primária coletar elementos de informação a fim de formar o convencimento do membro do MP para ajuizar a ação civil pública para a tutela de direitos transindividuais. Ademais, poderá indicar a assinatura de compromisso de ajustamento de conduta ou a emissão de recomendação do Ministério Público, não culminando, então, em ação civil pública. Nesse sentido, há de se pontuar que a ação civil pública não se originará obrigatoriamente de inquérito civil, podendo decorrer de outros elementos de convicção.

Em concursos públicos é comum perguntarem as diferenças existentes entre inquérito civil e inquérito policial. Sendo assim, elaboramos o seguinte quadro sinótico para facilitar a compreensão:

Inquérito policial

Inquérito civil

É presidido pelo delegado de polícia.

É presidido pelo membro do MP.

Visa à coleta de elementos de informação relacionados à autoria e à materialidade de uma infração penal para a formação do convencimento do MP.

Visa à coleta de elementos de informação relacionados à tutela de direitos metaindividuais, para a formação do convencimento do MP e o ajuizamento responsável da ação civil pública.

Seu arquivamento é determinado pelo próprio MP, conforme art. 28 do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019 (ressalta-se que tal artigo está com a eficácia suspensa). O promotor de justiça ou o procurador da República, após ordenarem o arquivamento, comunicarão à vítima, o investigado e a autoridade policial e encaminharão os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação.

Seu arquivamento é determinado pelo próprio MP. O promotor de justiça ou o procurador da República promovem o arquivamento e remetem os autos para exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) ou da Câmara de Coordenação e Revisão (CCR), respectivamente, para a homologação.

3. Princípios

Quanto aos princípios do inquérito civil, haja vista a sua similitude com o inquérito policial, podemos apontar que a ele são aplicadas:

a) A facultatividade e a dispensabilidade: o inquérito civil não é condição de procedibilidade para a ação civil pública. Isso significa que é dispensável a instauração de tal procedimento para a propositura de uma ação civil pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Sobre o tema, importante atentar ao seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): apesar de o MP poder adotar medidas investigativas sem a instauração formal do inquérito civil através de requisições e notificações será interessante tal instauração se as questões a serem apuradas puderem ensejar a propositura da ACP, evitando, assim, futuras alegações de nulidade dos atos praticados, considerando-se que o inquérito civil é dotado de especial eficácia jurídica (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 873.565/MG, julgado em 05.06.2007).

b) A inquisitoriedade: o inquérito civil tem natureza inquisitorial, na medida em que não há que se falar no mesmo contraditório judicial ao inquérito civil. No entanto, nada impede sua ocorrência, contanto que haja permissão do presidente do inquérito para a participação plena e efetiva dos envolvidos nos atos de produção da prova.

c) A publicidade relativizada: a publicidade dos atos praticados nos autos do inquérito civil é a regra. No entanto, a publicidade pode ser mitigada, uma vez que o § 4º do art. 7º da Resolução nº 23 do CNMP admite o sigilo no inquérito civil, dispondo que: “A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou”.