Resumo de Direito Previdenciário - Filiação e Inscrição

Regime Geral de Previdência Social - RGPS | Filiação e Inscrição

    Primeiramente, você deve atentar-se que os conceitos de Filiação e Inscrição são diferentes, e, portanto, acontecem em momentos distintos


®     A filiação e a inscrição são institutos diferentes no direito previdenciário, e, portanto, podem ocorrer em momentos distintos.

 

®     A filiação é vínculo jurídico entre o segurado e o RGPS, do qual decorrem direitos e obrigações recíprocos. De um lado, o segurado tem o dever de contribuir e o direito à cobertura previdenciária. De outro, o RGPS tem o dever de pagar os benefícios e prestar os serviços previdenciários (quando cumpridos os requisitos legais), e o direito de exigir o pagamento das contribuições previdenciárias.

 

®     A inscrição consiste na formalização da filiação. É por meio da inscrição que o segurado fornece à previdência os dados necessários para sua identificação

 

Filiação dos Segurados Obrigatórios

®     A filiação dos Segurados Obrigatórios decorre do exercício de atividade remunerada. Vale dizer, a partir do momento em que uma pessoa iniciar o exercício de alguma atividade remunerada, automaticamente, estará filiada à previdência social.

®     Importante ressaltar que o início da atividade remunerada não necessariamente coincide com o efetivo momento em que o indivíduo começa a trabalhar ou com o pagamento pelo serviço ou, ainda, com a formalização do vínculo. O que vale é a pactuação, o acordo.

 

®     Filiação múltipla: todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. Da mesma forma, todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.

 

®     Trabalhador­-aposentado: o aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previdenciárias. Nesse caso, ele não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário­-fa­mília e à reabilitação profissional, quando empregado. O Decreto n. 3.048/99 prevê ainda que a segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao salário­-maternidade.

 

®     Dirigente sindical:  o dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramen­to no RGPS de antes da investidura.

 

 

Filiação dos Segurados Facultativos

®     A filiação é voluntária e só se aperfeiçoa com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição sem atraso.

®     Observe­-se que a filiação do segurado facultativo não poderá ter efeitos retroativos. Essa possibilidade está limitada aos segurados obrigatórios, em virtude do caráter compulsório de sua filiação.

 

Limite mínimo de Idade para a Filiação

®     Conforme disposto no art. 7º, XXXIII, da CF/88, está vedado o exercício de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Exatamente por isso, a idade mínima para filiação é dezesseis anos. Excetue­-se a filiação do aprendiz, viável a partir de quatorze anos, na condição de segurado empregado.

®     Para os segurados facultativos, vale a regra geral de que a idade mínima é dezesseis anos.

 

 

 

 

Inscrição dos Segurados

A inscrição dos segurados ocorre mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – empregado e trabalhador avulso: pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador avulso;

II – empregado doméstico: pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;

III – contribuinte individual: pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;

IV – segurado especial: pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural;

 

®     A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá­-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar.

®     O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

®     Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS – CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.

 

V – facultativo: pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.


 

®     A inscrição do empregado e do trabalhador avulso será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, e a dos demais, no INSS. Caso a empresa não cumpra a sua obrigação e deixe de efetuar a inscrição, o próprio empregado poderá fazê­-lo, desde que comprove o exercício da atividade, por exemplo, por meio da apresentação da Carteira de Trabalho. 

®     No caso do contribuinte individual, excepcionalmente a empresa que o contratou poderá ter a obrigação de realizar a sua inscrição. Esta hipótese ocorrerá quando a empresa utilizar­-se de segurado não inscrito. Esta mesma situação poderá ocorrer no caso do cooperado de cooperativa de trabalho.

®     O art. 18, § 5º, do Decreto n. 3.048/99 dispõe que, presentes os pressupostos da filiação, admite­-se a inscrição post mortem do segurado especial.

 

Inscrição dos Dependentes

®     A inscrição do dependente do segurado será promovida por ele mesmo (e não pelo segurado), quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;

c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observada a comprovação de dependência econômica;

 

II – pais – certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos, observada a comprovação de dependência econômica; 

III – irmãos: certidão de nascimento, observada a comprovação de dependência econômica. 

 

®     Especificamente no caso do cônjuge, o cancelamento da sua inscrição se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial transitada em julgado.