O Código Tributário Nacional cuida do assunto por intermédio dos arts. 114 a 118, os quais versam sobre a definição, a aplicação e a interpretação do fato gerador.
Com simples leitura em especial do que dispõem os arts. 114 e 115, observa-se que o CTN contempla duas modalidades: o fato gerador da obrigação principal e o fato gerador da obrigação acessória.
Fato gerador da obrigação principal
“Art. 114. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.”
Esse artigo trata basicamente da relação jurídica definida pelo Código como obrigação principal, a qual se caracteriza por ter como objetivo uma prestação pecuniária. Vale lembrar que a obrigação principal é sempre uma obrigação de dar.
Situações necessárias são todas aquelas que precisam estar presentes para a configuração do fato. São verdadeiros requisitos. Assim, a entrada de uma mercadoria em território nacional é situação necessária para a ocorrência do fato gerador do imposto de importação. Entretanto, para que a obrigação nasça, também é necessário que a mercadoria seja estrangeira.
É por conta desse raciocínio que o dispositivo legal afirma que a situação é definida não só como necessária, mas também como suficiente para o surgimento da obrigação principal.
Fato gerador da obrigação acessória
“Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.”
O presente artigo trata especificamente das acessórias - que são situações que obrigam o contribuinte a fazer ou deixar de fazer determinados atos, não são de pagamento de tributo e servem para facilitar o trabalho do fisco. Como exemplos, escriturar o livro de entrada e saída de mercadorias, preencher o formulário de declaração (fazer), permitir e não impedir ou embaraçar a ação de fiscais (não fazer).