Resumo de Direito Constitucional - Extradição, Expulsão, Deportação. Banimento, Asilo e Perda da Nacionalidade

Direitos da Nacionalidade

Extradição

Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;


 

®     Principio da especialidade – o extraditando só poderá ser processado e julgado pelo crime informado no pedido de extradição.

®     Comutação da pena – o país requerente deverá firmar compromisso de comutar a pena prevista em seu país quando a pena a ser aplicada for proibida no Brasil.

®     Dupla tipicidade – só é extraditado se a conduta praticada for considerada crime no Brasil e no país requerente.

 

Extradição no Estatuto do Estrangeiro

            De acordo com o art. 78 da Lei n. 6.815/80, são condições para concessão da extradição: 

a) ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; 

b) existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por juiz, tribunal ou autoridade competente do Estado requerente.

            O pedido de extradição deverá ser feito pelo Estado estrangeiro, por via diplomática, ao Presidente da República, que o encaminhará ao STF para se pronunciar sobre a legalidade e procedência do pedido, zelando por sua regularidade procedimental.

            O Presidente da República não está vinculado à decisão do STF. Porém, deve observar os termos do direito convencional, não sendo, assim, nesse ponto, discricionário o seu ato, porque será balizado pelas disposições do tratado.

            É vedado a efetiva entrega do extraditando se o Estado estrangeiro não assumir o compromisso de:

®     não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;

®     computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;

®     comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação, qual seja, somente em caso de guerra declarada

®     não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame;

®     não considerar qualquer motivo político para agravar a pena.

            O art. 76, por sua vez, estabelece que a extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.

            No entanto, o art. 77 veda a sua concessão, além das hipóteses já estudadas, quando:

®     o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente, devendo, portanto, ser respeitado o princípio da dupla tipicidade;

®     o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

®     a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 ano;

®     o extraditando responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

®     estiver extinta a punibilidade pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

®     o fato constituir crime político;

®     o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção.

 

Expulsão

            É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

            Cabe exclusivamente ao Presidente da República, por decreto, resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação, ficando, contudo, o ato expulsório sujeito ao controle de constitucionalidade e legalidade pelo Judiciário, por meio de habeas corpus.

            Diferentemente da extradição, que se funda na prática de delito fora do território nacional, a hipótese de expulsão dar-se-á quando o delito ou infração cometido dentro do território nacional, caracterizando-se como verdadeiro instrumento coativo de retirada do estrangeiro do território pátrio.

            É vedada a expulsão do estrangeiro nas seguintes hipóteses:

®     se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira;

®     quando o estrangeiro tiver cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 anos;

®     quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente, não constituindo impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.


Deportação

            Outro modo de devolução do estrangeiro ao exterior. A diferença baseia-se no fato de não estar a deportação ligada à prática de delito, mas sim aos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado, consubstanciando verdadeira saída compulsória do estrangeiro, para o país de sua nacionalidade ou de procedência, ou para outro que consinta em recebê-lo.

 

Banimento

            Não existe expulsão ou banimento de brasileiros. Isso porque o envio compulsório de brasileiros ao estrangeiro, que caracterizaria a pena de banimento, é inadmitido pelo ordenamento jurídico pátrio 

Art. 5, XLVII, d - não haverá penas de banimento;

 

Asilo e refúgio (direito de permanecer no Brasil)

Art. 4º, X - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: concessão de asilo político.

®     Asilo territorial: concedido ao estrangeiro no âmbito espacial da soberania estatal;

®     Asilo diplomático: concedido ao estrangeiro pela autoridade diplomática brasileira no exterior, ficando protegido, por exemplo, na Embaixada, no Consulado, em navio, aeronave, acampamento militar etc.

            O asilo não se confunde com o refúgio. Enquanto o asilo relaciona-se ao indivíduo perseguido, o refúgio decorre de um abalo maior das estruturas de determinado país e que, por esse motivo, possa gerar vítimas em potencial.

 

Perda da Nacionalidade

Art. 12, §4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: 

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;


 

Reaquisição Da Nacionalidade Brasileira Perdida

®     Se o indivíduo perde a nacionalidade por cancelamento de naturalização, só seria possível a reaquisição por meio de ação rescisória.

®     Caso o indivíduo perca a nacionalidade por ter adquirido outra será possível a reaquisição por decreto presidencial

®     Apesar da divergência doutrinária, prevalece o entendimento de que o brasileiro após a reaquisição volta à condição anterior, ou seja, se era brasileiro nato, volta a ser nato, se era naturalizado, volta como naturalizado.

 

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