Crime funcionais são aqueles perpetrados por funcionário público no exercício de suas funções ou em decorrência destas, sendo classificados em próprios e impróprios (mistos).
Crimes funcionais próprios são aqueles em que, caso não esteja presente a elementar do tipo “funcionário público” a conduta será considerada atípica. Por outro lado, crimes funcionais impróprios são aqueles nos quais, uma vez excluída a elementar “funcionário público” a conduta contra a Administração Pública será tipificada como outro crime.
O delito de peculato, previsto no art. 312, do Código Penal, descreve figuras especiais dos delitos de apropriação indébita (caput) e de furto (§1º), caracterizando-se, portanto, como delitos funcionais impróprios ou mistos.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Apresenta como figuras típicas os delitos de peculato próprio, impróprio (peculato-furto), peculato culposo e peculato mediante erro de outrem. Por outro lado, no caso da conduta culposa, o agente público, por meio da quebra do dever objetivo de cuidado, concorre para a prática de peculato doloso por outrem.
O delito de Concussão, previsto no art. 316, do Código Penal, descreve a figura especial do delito de extorsão caracterizando-se, portanto, como delito funcional impróprio ou misto.
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
No que concerne ao excesso de exação, previsto no §1º, é compreendida como a exigência rigorosa de tributos ou contribuição social. Ainda, o §2º prevê a modalidade qualificada nos casos em que o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.