Resumo de Direito Constitucional - Direitos da Nacionalidade

Direitos da Nacionalidade

            Nacionalidade pode ser definida como o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por consequência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações.

®     Povo: conjunto de pessoas que fazem parte do Estado — o seu elemento humano —, unido ao Estado pelo vínculo jurídico-político da nacionalidade;

®     População: conjunto de residentes no território, sejam eles nacionaisestrangeiros ou apátridas;

®     Nação: conjunto de pessoas nascidas em um território, ladeadas pela mesma língua, cultura, costumes, tradições, adquirindo uma mesma identidade sociocultural. São os nacionais, distintos dos estrangeiros. São os brasileiros natos ou naturalizados;

®     Cidadania: tem por pressuposto a nacionalidade (que é mais ampla que a cidadania), caracterizando-se como a titularidade de direitos políticos de votar e ser votado. O cidadão, portanto, nada mais é do que o nacional (brasileiro nato ou naturalizado) que goza de direitos políticos.

 

Espécies de Nacionalidade e Critérios para a sua Aquisição

            A nacionalidade primária é imposta, de maneira unilateral, independentemente da vontade do indivíduo, pelo Estado, no momento do nascimento.

            Alguns adotam o critério do ius sanguinis, ou seja, o que interessa para a aquisição da nacionalidade é o sangue, a filiação, a ascendência, pouco importando o local onde o indivíduo nasceu.

            Outros adotam o critério do ius solis, ou critério da territorialidade, vale dizer, o que importa para a definição e aquisição da nacionalidade é o local do nascimento, e não a descendência.

            Já a nacionalidade secundária é aquela que se adquire por vontade própria, depois do nascimento, normalmente pela naturalização, que poderá ser requerida tanto pelos estrangeiros como pelos heimatlos (apátridas). O estrangeiro, dependendo das regras de seu país, poderá ser enquadrado na categoria de polipátrida (multinacionalidade).

Surge, então, o conflito de nacionalidade: 

a) positivo — polipátrida (multinacionalidade) e

b) negativo — apátrida, intolerável, especialmente diante da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que assegura a toda pessoa o direito a uma nacionalidade, proibindo que seja arbitrariamente dela privada, ou impedida de mudá-la.

 


Brasileiro Nato



Art. 12, I. São brasileiros natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridadepela nacionalidade brasileira;

 

Brasileiro Naturalizado

            Como forma de aquisição da nacionalidade secundária, a Constituição prevê o processo de naturalização, que dependerá tanto da manifestação de vontade do interessado como da aquiescência estatal, que, através de ato de soberania, de forma discricionária, poderá ou não atender à solicitação do estrangeiro ou apátrida.

            Não existe a naturalização tácita A CF/88 somente estabeleceu a naturalização expressa, que se divide em ordinária extraordinária (quinzenária).

            Nos termos do art. 115 do Estatuto dos Estrangeiros (Lei n. 6.815/80), aquele que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que alude o art. 112, item VII, e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa, devendo a petição ser assinada pelo naturalizando e instruída com os documentos e demais formalidades especificados no Regulamento (Decreto n. 86.715/81).

            De acordo com o art. 111 da Lei n. 6.815/80, a concessão da naturalização será faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça.

            Assim que for publicada, no Diário Oficial, a portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, que emitirá certificado relativo a cada naturalizando, o qual será solenemente entregue, na forma fixada no Regulamento, pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio o interessado.

            Por esse motivo, o art. 109, X, CF/88, estabelece ser competência dos juízes federais processar e julgar os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.

Art. 12, II. São brasileiros naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizadossalvo nos casos previstos nesta Constituição.

®     Ausência temporária da residência não quebra o vínculo ininterrupto exigido para a naturalização


Naturalização Ordinária


Naturalização Extraordinária ou Quinzenária



Radicação precoce e conclusão de curso superior

Estão possibilidades estão previstas no Estatuto do Estrangeiro e ainda estão em vigor:

®     Radicação precoce: “os nascidos no estrangeiro, que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros 5 anos de vida, radicados definitivamente no território nacional. Para preservar a nacionalidade brasileira, deverão manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois anos após atingir a maioridade”;

®     Conclusão de curso superior: “os nascidos no estrangeiro que, vindo residir no País antes de atingida a maioridade, façam curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade até um ano depois da formatura”.