Resumo de Direito Administrativo - Deveres Administrativos

Definições gerais, direitos e deveres dos administrados | Poderes da Administração

®     A doutrina enumera como alguns dos principais deveres impostos aos agentes administrativos pelo ordenamento jurídico:

Poder-Dever de Agir

            As competências administrativas, por serem conferidas visando ao atingimento de fins públicos, implicam ao mesmo tempo um poder para desempenhar as funções públicas e um dever de exercício das competências. Poder este que o agente não poder dispor.

Decorrências desse poder-dever:

®     Os poderes administrativos são irrenunciáveis, devendo ser obrigatoriamente exercidos pelos titulares.

®     A omissão do agente, diante de situação que exigem sua atuação, caracteriza abuso de poder, que poderá ensejar responsabilidade civil da administração pública.

 

Dever de Eficiência

            Traduz na necessidade de elevado padrão de qualidade na atividade administrativa, a imposição de que o administrador e os agentes públicos tenham sua atuação pautada pela celeridade, perfeição técnica, economicidade, coordenação, controle, entre outros atributos.

            Este dever, que também é princípio constitucional, é direcionado não só para a produtividade do servidor, mas também para o aperfeiçoamento de toda a máquina administrativa, por meio da criação de institutos e controles que permitam o aprimoramento e avaliação do desempenho de seus órgãos, entidades e agentes.

 

 

Dever de Probidade

            Este dever exige que o administrador público atue sempre com ética, honestidade e boa-fé, em consonância com o princípio da moralidade.

CF, Art. 85, V. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra (...) a probidade na administração;

CF, Art. 37, §4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Dever de Prestar Contas

            Decorre diretamente do princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo inerente à função do administrador a gestão dos bens e interesses do provo.

            A regra é universal: quem gere dinheiro público ou administra bens e direitos da comunidade, deve contas ao órgão competente para a fiscalização.

CF, Art. 70, Parágrafo único -  Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.