Resumo de Direito Civil - Desconsideração da personalidade jurídica

Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade

O patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade, por conta do Princípio da Autonomia Patrimonial das pessoas jurídicas. A depender do tipo societário, esse princípio consagra a limitação da responsabilidade dos sócios. Só que isso pode gerar abusos e a desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de evitar tais abusos.

Trata-se de uma criação da jurisprudência estrangeira, em que, diante de abusos cometidos, que gerem prejuízos a terceiros, torna-se possível a execução do patrimônio pessoal dos sócios.

Ela vem tratada em nossa legislação no art. 50 do Código Civil, que exige o DESVIO DE FINALIDADE. Em complemento, Flávio Tartuce entende que o abuso de personalidade jurídica deve ser encarado como uma forma de abuso de direito, fazendo referência ao art. 187 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 269).

Ressalte-se que, recentemente, o art. 50 do CC foi alterado pela Lei 13.874/2019: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".

Temos a desconsideração inversa da personalidade jurídica. O caminho é o inverso, ou seja, há a execução dos bens da sociedade por dívidas pessoais do sócio e tem sido muito aplicada nas questões referentes a direito de família, em que um cônjuge, com a finalidade de afastar um ou alguns bens da partilha ou, até mesmo, com intuito de fraudar a execução de alimentos, transfere os bens para a sociedade. Vem tratada pelo Enunciado 283 do Conselho de Justiça Federal (“é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros) e pelo Novo Código de Processo Civil, em seu art. 133, § 2º.

Na desconsideração da personalidade jurídica indireta as empresas controladoras se utilizam da personalidade jurídica da empresa controlada (ou coligada, subsidiária integral etc.) para prejuízo de terceiros ou para obtenção de vantagens indevidas. Assim, torna-se possível levantar o véu protetivo da empresa controlada para responsabilizar a empresa-controladora (ou coligada) por atos praticados com aquela de modo abusivo ou fraudulento.

A responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios quando esses se valem da pessoa jurídica para ocultar seus bens pessoais, com propósitos fraudatórios, corresponde a desconsideração inversa; o afastamento da responsabilidade civil da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios corresponde a desconsideração da personalidade jurídica; e o afastamento da responsabilidade civil de empresa controlada para atingir os bens da empresa controladora corresponde à desconsideração indireta.