Resumo de Direito Penal - Culpabilidade

Noções Gerais da Culpabilidade | Teoria Geral do Delito | Culpabilidade

             A culpabilidade significa uma noção de reprovabilidade sob o ponto de vista jurídico penal da conduta típica e antijurídica.

            O direito penal brasileiro adotou a teoria normativa pura, visto que na culpabilidade só há elementos normativos e elementos subjetivos, como dolo ou culpa integram o fato típico.

 

Elementos da Culpabilidade

            Imputabilidade é a capacidade de uma pessoa para responder penalmente por seus atos, como, em regra, são os maiores de 18 anos que não sejam doentes mentais.

            Os doentes mentais completos não possuem imputabilidade e, de acordo com artigo 26 do Código Penal, estão isentos de pena. Quando cometem um fato típico e antijurídico, em razão de sua periculosidade, podem sofrer medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial,conforme o artigo 97.

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. 

 

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

 

Causas Excludentes da Culpabilidade



Inimputáveis

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Art. 28, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

            Em relação aos crimes envolvendo embriaguez, o Direito Penal brasileiro adotou a teoria da actio libera in causa, considerando que o agente que se embriagou livremente responderá pelo crime, de acordo com o inciso II do artigo 28 do Código Penal.

Art. 28, II - Não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

            Desta forma, em regra, o agente eu comete  crime embriagado, desde que a embriaguez tenha sido voluntária ou culposa, responde pelo crime como se estivesse sóbrio. Porém, se a embriaguez é decorrente de caso fortuito ou força maior, o agente será inimputável.

 

Erro de Proibição

            No erro de proibição, o agente pratica o fato típico e antijurídico induzido a erro pelas circunstâncias vividas, pensando eu aquele ato se tratasse de conduta correta perante o Direito. Desta forma, o agente desconhece o caráter injusto do seu ato, afastando-se, assim, a consciência da ilicitude.

            Para a caracterização do erro de proibição, é necessário que o erro seja aceitável ou justificável.

 

Descriminantes Putativas

            Nas descriminantes putativas, o agente pratica fato típico e antijurídico acreditando estar amparado em alguma causa excludente de ilicitude, quais sejam, a legítima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular do direito ou estrito cumprimento do dever legal.

            Esta excludente leva à chamada “legítima defesa putativa (imaginária)” e também afasta a consciência da ilicitude. O erro também deve ser aceitável, pois, caso seja inescusável, não se caracterizará como excludente.

 

Coação Moral Irresistível

            Esta excludente caracteriza-se quando o agente pratica um ato sob coação irresistível e responde pela ação quem pratica esta coação.

            Diferentemente, a coação física irresistível, afasta a tipicidade da conduta, não se confundindo com a coação moral.

 

Obediência Hierárquica

 Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

            A obediência hierárquica se aplica, somente, às relações de trabalho de direito público, ao sendo aplicável às da iniciativa privada.

            O subordinado, que cumpre uma ordem que não é manifestamente ilegal, não responde pelo ato típico e antijurídico, respondendo pelo crime o superior que deu a ordem.

            Não obstante, caso a ordem seja manifestamente ilegal, o subordinado responderá pela sua conduta.

 

Inexibilidade de conduta diversa

            A inexibilidade de conduta diversa é considerada uma excludente supralegal, uma vez que se trata de construção jurisprudencial e não é expressamente prevista.

Nesta excludente, considera-se que não há culpabilidade quando o agente pratica o ato típico e antijurídico por não ter, em razão das circunstâncias, outra alternativa, senão praticar esta conduta.