Resumo de Direito Penal - Crimes Hediondos

Lei de Crimes Hediondos – Lei nº 8.072 de 1990

Algumas condutas criminosas que, segundo sua gravidade objetiva, finalidade, modus operandi, lesividade ou consequências, são tipificadas como hediondas e equiparadas.

A lei de crimes hediondos possuiassento constitucional (Art. 5º, XLIII, CRFB/1988) e seu texto legal nãoconceituou crime hediondo ou equiparado, tendo o legislador optado pela adoçãode um critério taxativo, no qual selecionou figuras típicas previstas no CódigoPenal e as rotulou como hediondas.

XLIII - a lei considerará crimesinafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, otráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidoscomo crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e osque, podendo evitá-los, se omitirem; 

          Cabe salientar que o art.1º, da Lei 8.072/1990, ao apresentar o rol taxativo dedelitos hediondos, elencou as figuras típicas previstas no Código Penal, em sua forma consumada ou tentada.

I – homicídio (art. 121), quando praticado ematividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, ehomicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII)

I-A – lesão corporal dolosa de naturezagravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o),quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 daConstituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional deSegurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seucônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessacondição;                

II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine)

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158,§ 2º)

IV - extorsão mediante seqüestro e na formaqualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3º)

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2º);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e§§ 1o, 2o, 3o e 4o);                    

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, §1º)

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração oualteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273,caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B).          

VIII - favorecimento da prostituição ou de outraforma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art.218-B, caput, e §§ 1º e 2º).  

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts.1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porteilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826,de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.

 

    No que concerne ao delito de homicídioqualificado, a Lei 13.104, de 2015 alterou o Código Penal acrescentando afigura denominada de feminicídio, no qual o motivo determinante para a práticado homicídio é a violência discriminatória de gênero o que, segundo a referidalei envolve violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação àcondição de mulher.

     Ainda, a Lei 13.142, de 2015 acrescentouao art. 1º, da lei de crimes hediondos as condutas de lesão corporal dolosa denatureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art.129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts.142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da ForçaNacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela,ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau,em razão dessa condição.

         Com relaçãoàs figuras equiparadas, previstas no art. 2º da lei 8.072/1990, rol tambémtaxativo, quais sejam: tortura (lei 9.455/1997), o tráfico ilícito deentorpecentes e drogas afins e o terrorismo.

 

            Quanto ao regime prisional, a penaserá, obrigatoriamente, iniciada em regime fechado,sendo que a progressão se dará nos seguintes termos:



STJ, Súmula 471 - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984(Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. 

STF, Súmula 711 - A leipenal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a suavigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

STF, Súmula 719 - Aimposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitirexige motivação idônea.

STF, Sumula Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

 

            Vale lembrar que os crimes hediondos são insuscetíveis de Anistia, Graça e Indulto, admitindo, porém, Fiança e Liberdade Provisória.