Resumo de Direito Penal - Crimes Falimentares em Espécie

Crimes Falimentares - Lei nº 11.101 de 2005

Divulgação de informações falsas

  • Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
  • Objeto jurídico: a proteção da administração pública, bem como do credor.
  • Sujeito ativo: qualquer pessoa.
  • Sujeito passivo: qualquer pessoa que possa sofrer prejuízo.
  • Tipo objetivo: “divulgar”, difundir e “propalar”, tornar público.
  • Objeto material: a veracidade das informações, atingida pela divulgação de informação falsa.
  • Tipo subjetivo: é o dolo de obter vantagem.
  • Consumação: com a divulgação da falsa informação, pois trata-se de crime formal.
  • Tentativa: admite-se.


Indução a erro

  • Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
  • Objeto jurídico: a proteção da administração pública, bem como do credor.
  • Sujeito ativo: qualquer pessoa.
  • Sujeito passivo: Estado ou pessoas credoras.
  • Tipo objetivo: “sonegar” (deixar de prestar) e “ocultar” (esconder), “prestar” (conceder).
  • Objeto material: o dever de prestar informações verdadeiras no processo.
  • Tipo subjetivo: é o dolo de sonegar ou omitir informações verdadeiras, ou prestar informações falsas.
  • Consumação: por ser crime formal, ocorre com a efetiva sonegação ou omissão de informações verdadeiras, ou com a prestação de informações falsas, com o fim de induzir as pessoas e órgãos a erro, independentemente de qualquer resultado em razão da conduta.
  • Tentativa: admite-se.


Favorecimento de credores

  • Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
  • Objeto jurídico: a proteção da administração pública, bem como do credor.
  • Sujeito ativo: é o devedor ou falido que pratique atos fraudulentos antes ou depois da sentença.
  • Sujeito passivo: é o credor que sofra ou possa sofrer prejuízo.
  • Tipo objetivo: “praticar”, realizar, executar.
  • Objeto material: o crédito.
  • Tipo subjetivo: é o dolo de favorecer alguns em detrimentos de outros.
  • Consumação: Também sendo crime formal, basta a prática do ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação.
  • Tentativa: é admissível.


Desvio, ocultação ou apropriação de bens

  • Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
  • Objeto jurídico: a proteção da administração pública, bem como do credor.
  • Sujeito ativo: qualquer pessoa.
  • Sujeito passivo: em regra, o credor.
  • Tipo objetivo: “apropriar (-se)” (apoderar-se), “desviar” (dar outro destino) e “ocultar” (esconder).
  • Objeto material: bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida.
  • Tipo subjetivo: o dolo de desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida.
  • Consumação: com a efetiva apropriação, desvio ou ocultação de bens.
  • Tentativa: admite-se.

  • Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens

    • Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa
    • Objeto jurídico: a proteção da administração pública, bem como do credor.
    • Sujeito ativo: qualquer pessoa.
    • Sujeito passivo: o credor.
    • Tipo objetivo: “adquirir” (obter), “receber” (aceitar) e “usar” (utilizar, empregar), bem como pela conduta de “influir” (sugerir).
    • Objeto material: o bem da massa falida ilicitamente adquirido.
    • Tipo subjetivo: é o dolo.
    • Consumação: tratando-se de crime material, exige-se a efetiva aquisição, recebimento ou uso do bem, já na conduta de influir, basta a conduta, dispensando que um terceiro adquira, receba ou use o bem.
    • Tentativa: admite-se.


    Habilitação ilegal de crédito

    • Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa
    • Objeto jurídico: a proteção da administração pública, bem como do credor.
    • Sujeito ativo: qualquer pessoa.
    • Sujeito passivo: o credor.
    • Tipo objetivo: “apresentar” (mostrar) e “juntar”.
    • Objeto material: créditos falsos.
    • Tipo subjetivo: é o dolo.
    • Consumação: com a apresentação dos créditos falsos.
    • Tentativa: é admitida.


    Exercício ilegal de atividade

    • Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa
    • Objeto jurídico: a proteção da administração pública, bem como do credor. No caso específico do crime em análise, o intuito do legislador é proteger o comércio e o prestígio da Administração Pública, representado pelo dever de cumprimento das determinações judiciais.
    • Sujeito ativo: é o devedor ou falido.
    • Sujeito passivo: é a Administração Pública e o credor.
    • Tipo objetivo: “exercer” (praticar) com desrespeito reiterado à ordem judicial.
    • Tipo subjetivo: é o dolo.
    • Consumação: com o efetivo exercício da atividade vedada por ordem judicial.
    • Tentativa: uma vez entendido como crime habitual em que se requer a prática reiterada de atos, é de difícil configuração.


    Violação de impedimento

    • Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
    • Objeto jurídico: a proteção da administração pública, bem como do credor.
    • Sujeito ativo: por tratar-se de crime próprio, somente o juiz, representante do Ministério Público, administrador judicial, gestor judicial, perito, avaliador, escrivão, oficial de justiça e leiloeiro.
    • Sujeito passivo: o credor.
    • Tipo objetivo: “adquirir” (obter) e “entrar” (ingressar).
    • Objeto material: bens da massa falida ou do devedor em recuperação judicial.
    • Tipo subjetivo: é o dolo de especulação de lucro ilegal.
    • Consumação: com a efetiva aquisição de bem da massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou com a concretização do negócio especulativo.
    • Tentativa: é admitida.


    Omissão de documentos contábeis obrigatórios

    • Pena: detenção, de 1 a 2 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
    • Objeto jurídico: a proteção ao erário público de forma ampla e administração da justiça. No caso específico deste crime, a proteção legal recai sobre o patrimônio dos credores, afetado pela omissão do devedor ou falido.
    • Sujeito ativo: é o devedor ou falido.
    • Sujeito passivo: o Estado e o credor.
    • Tipo objetivo: “deixar” (abandonar).
    • Tipo subjetivo: é o dolo.
    • Consumação: com a mera omissão do agente.
    • Tentativa: tratando-se de crime omissivo próprio, não se admite.