Embora não haja um consenso, entende-se que a lei n. 8.137/1990 derrogou a lei n. 4.729/1965, que previa os crimes de sonegação fiscal. Isto porque a lei n. 8.137/1990 preservou integralmente as figuras típicas contidas na legislação anterior além de criar novas figuras típicas.
Porém, não há revogação integral da Lei de Sonegação Fiscal, vez que foi mantido o disposto no art. 5º, que tipifica o crime de contrabando ou descaminho.
- Sujeito ativo: É o contribuinte. Excepcionalmente, poderá ser qualquer pessoa, como nas hipóteses do art. 2º, III e V. Se a lei estabelecer substituto passivo tributário, este será o sujeito ativo do crime. Neste sentido, RT 613/348.
- Concurso de pessoas: O concurso de pessoas vem previsto pelo art. 11 da Lei n. 8.137/1990, sendo admitido na modalidade “coautoria” e “participação”.
- Sujeito passivo: é o Estado (Fazenda Pública – federal, estadual e municipal).
- Sonegação fiscal: É a ocultação fraudulenta de tributo devido.
- Objetividade jurídica: A arrecadação de tributos.
- Objeto material: O tributo, contribuição ou acessório.
- Condutas: São as previstas nos artigos 1º e 2º da lei 8.137/1990.
- Elemento subjetivo: O dolo, não há previsão da forma culposa.
- Consumação: Com a efetiva supressão ou redução dolosa do tributo, contribuição social ou acessório. Nos termos da Súmula Vinculante 24 do STF, somente se configura o ilícito com o término do procedimento administrativo.
- Da forma tentada: É admitida nas condutas comissivas que permitam o fracionamento do iter criminis. Nas condutas omissivas e nos crimes instantâneos, não se admite a chamada tentativa.
- Competência e ação penal: A competência para processar e julgar os crimes contra a ordem tributária previstos na lei n. 8.137/1990 é da Justiça Comum Estadual. Excepcionalmente, quando algum interesse da União for afetado (art. 109 da CF), a competência será da Justiça Federal. A ação penal é pública incondicionada.
Representação fiscal
Dispõe o art. 83 da lei n. 9.430/1996:
Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
§ 6º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.
A mencionada representação não se confunde com aquela condição de procedibilidade para a propositura de ação penal pelo Ministério Público, já que a ação penal nos crimes contra a ordem tributária é pública incondicionada.
Nesse sentido:
Em sede de crimes contra a ordem tributária, a representação fiscal a que se refere o art. 83 da Lei n. 9.430/1996 não é condição de procedibilidade para a promoção da ação penal, podendo o Ministério Público, no exercício de sua competência legal, valer-se de quaisquer outros elementos informativos da ocorrência do delito para oferecer a denúncia (STJ - RT, 770/516).
Autonomia da instância penal e esgotamento da via administrativa
Em princípio, não há subordinação entre as instâncias penal e administrativa no que tange aos delitos de sonegação fiscal. Entretanto, há de se considerar a independência relativa entre as instâncias uma vez que pode haver repercussão das decisões de uma em outra.
A propósito, também: “Não está o Ministério Público impedido de agir antes da decisão final no procedimento administrativo” (STF-ADIn 1.571, j. 2-3-1997).
Outrossim, na lição de Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio (2004, p. 93):
as instâncias penal e administrativa são autônomas, não sendo necessário para a propositura da ação penal, ou mesmo para a instauração do inquérito policial, o prévio esgotamento da via administrativa. Ressalte-se que a apuração do débito fiscal, na instância administrativa, não constitui condição de procedibilidade da ação penal.
O Supremo Tribunal Federal, como já mencionado, tem entendido que, pendente o lançamento do tributo de decisão definitiva na esfera administrativa, inexiste justa causa para a ação penal.
Nesse sentido: “Súmula Vinculante 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.
Extinção da punibilidade
A extinção da punibilidade, ou perda do direito de punir do Estado nos crimes de sonegação fiscal, ocorre com o pagamento do tributo antes ou depois do recebimento da denúncia, conforme o exposto adiante.
Nesse sentido, dispõe o art. 34 da Lei n. 9.249/1995:
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei n. 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Parcelamento do débito
A lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009, alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento de débitos tributários. Essa lei estabelece várias formas de parcelamento dos débitos tributários, dando vantagens aos devedores que quitarem suas dívidas com o fisco e com o INSS, incluindo aqueles que já haviam sido beneficiados anteriormente com o REFIS, PAES e PAEX.
Estabelece a lei, no art. 67, que, na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia.
Inclusive, fica suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do CP, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem quitados os parcelamentos.
A prescrição criminal, entretanto, não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
A extinção da punibilidade só ocorrerá com o pagamento total do tributo.
A lei 12.382/2011, em seu artigo 6º, alterou o artigo 83 da lei 9.430/1996, dando-lhe a seguinte redação:
§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.