Resumo de Direito Penal - Crimes Contra a Administração Pública Praticados por Funcionário Público

Crimes contra a administração pública

O delito de Corrupção passiva, previsto no art. 317, do Código Penal, configura-se como tipo penal de ação múltipla ou tipo misto alternativo face à possibilidade da prática de mais de uma conduta sem que, com isso, seja caracterizada a pluralidade de infrações penais. Nas condutas de receber vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem haverá bilateralidade de condutas entre os delitos de corrupção ativa e passiva, este último praticado por particular contra a Administração Pública. Além da figura prevista no caput, comporta as figuras qualificada e privilegiada - §§1º e 2º.

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

        § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

        § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

No delito de facilitação de contrabando ou descaminho, previsto no art. 318, do Código Penal, o legislador rompeu com a teoria unitária do concurso de pessoas na medida em que optou por tipificar a conduta do agente que, na verdade, realiza conduta acessória às condutas de contrabando ou descaminho. Trata-se de delito formal e plurissubsistente.

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

        Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

 

Com relação ao delito de prevaricação, previsto no art. 319, do Código Penal, caracteriza-se tipo subjetivamente complexo cujo especial fim de agir é o interesse ou sentimento pessoal. Configura-se como delito formal e somente admite a modalidade tentada nas condutas comissivas.

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: 

        Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

 

O delito de condescendência criminosa, art. 320, do Código Penal, configura-se como delito formal, admite condutas comissivas e omissivas e consuma-se independentemente da efetiva impunidade do subalterno.

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

        Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

 

O delito de advocacia administrativa, art. 321, do Código Penal, compreende em sua figura típica a conduta de patrocinar interesse privado perante a administração pública, sendo o patrocínio compreendido pelas condutas de proteger, beneficiar ou defender, direta ou indiretamente, interesse privado, que pode ser legítimo ou não. Saliente-se que a referida conduta configura-se como delito formal e não exige a obtenção de qualquer vantagem por parte do funcionário público.

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

        Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

        Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  

Por fim, o delito de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado, previsto no art. 324, do Código Penal, configura-se como norma penal do mandato em branco por força da expressão à expressão "exigências legais".

Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

        Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

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