Resumo de Direitos Humanos - Convenção internacional contra a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes

Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes | Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes

provada em 10.12.1984, por meio da Resolução nº 39/1946 da Assembleia Geral das Nações Unidas, a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes foi incorporada ao ordenamento pátrio por meio do Decreto nº 40/1991.

Há, ainda, o Protocolo Facultativo à Convenção, com o fim de operacionalizar visitas regulares a lugares onde pessoas estejam privadas de liberdade, além de criar o subcomitê.

Nos termos do art. 1º da Convenção (Decreto nº 40/1991):

Para os fins da presente Convenção, o termo “tortura” designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência (…). (Grifos nossos.)

Note que, nos termos da convenção, “não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram” (art. 1º, in fine, Decreto nº 40/1991).

Essa convenção prevê: relatórios, petições particulares (cláusula facultativa), petições estatais (cláusula facultativa), investigações; e sistema de visitas regulares (protocolo facultativo de 2002).

Como já referido, em 2002 veio o protocolo facultativo a essa convenção, criando um sistema de visitas regulares – criou-se um órgão cuja finalidade é promover visitas aos Estados Partes e seus sistemas prisionais, buscando verificar se está ocorrendo a prática sistemática de tortura, se a convenção está sendo desrespeitada ou não.

Elementos essenciais

Nos termos da Convenção, do conceito de tortura podemos extrair os seguintes elementos:

Sujeito ativo: funcionário público ou pessoa no exercício de função pública, ainda que tenham participado de forma indireta.

Conduta: causar dor, sofrimento agudo, físico ou mental, intencionalmente a uma pessoa.

Motivo: obter informações ou confissões, castigar, intimidar ou por conta de discriminação de qualquer natureza.

Fazendo-se um contraponto à lei de tortura vigente internamente no ordenamento jurídico brasileiro, Lei nº 9.455/1997, pode-se notar que a lei brasileira não restringe o sujeito ativo da prática de tortura, de forma que não apenas o funcionário público é seu sujeito ativo, mas qualquer pessoa.

Outrossim, podemos destacar alguns pontos da Convenção que merecem especial atenção.

– Impossibilidade de derrogação

De acordo com o art. 2º da Convenção (Decreto nº 40/1991): “Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura”.

– Princípio do non refoulement

O art. 3º, da Convenção (Decreto nº 40/1991) estipula que: “Nenhum Estado Parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.”

– Mandado internacional de criminalização

É estabelecido no art. 4º da Convenção (Decreto nº 40/1991) que “Cada Estado Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura”.

Comitê contra a tortura

Composto por 10 peritos de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, exercendo suas funções a título pessoal e eleitos pelos Estados Partes, considerando uma distribuição geográfica equitativa, além da utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.

Ao Comitê compete o exame de relatórios apresentados pelos Estados Partes, no prazo de um ano, contado da vigência da Convenção em cada Estado interessado, passando, a partir de então, à periodicidade de quatro anos, ou, ainda, quando o Comitê solicitar.

Cabe também ao Comitê o exame de comunicações interestatais, podendo tentar solução amistosa, além do exame de petições individuais (por vítimas de violações) ou pessoas em nome delas.

Por fim, em relação aos mecanismos de monitoramento, podemos mencionar:

1) Relatórios – informações acerca das medidas adotadas para tornar efetivos os direitos previstos na Convenção.

2) Petições individuais – comunicações de indivíduos que alegam ser vítimas de violações de direitos assegurados na convenção.

3) Comunicações interestatais – comunicações em que um Estado alegue que outro está violando direitos da Convenção.

4) Procedimento de investigação – investigações em casos de informações fidedignas que indiquem a prática sistemática de tortura.

Conforme leciona André de Carvalho Ramos (curso de direitos humanos): se o Comitê receber informações fidedignas que indiquem, de forma fundamentada, que a tortura é praticada sistematicamente no território de um Estado Parte, este será convidado a cooperar no exame das informações e, nesse sentido, a transmitir ao Comitê as observações que julgar pertinentes. Levando em consideração todas as questões de que dispuser, o Comitê poderá designar membros para procederem a uma investigação confidencial, que poderá incluir visita ao território se houver concordância do Estado Parte em questão.

Subcomitê

Criado por meio de protocolo facultativo, é composto por 25 membros, escolhidos entre pessoas de elevado caráter moral, de comprovada experiência profissional no campo da administração da justiça, especialmente o direito penal e a administração penitenciária ou policial, ou nos vários campos relevantes para o tratamento de pessoas presas, atuando de forma independente e imparcial, São eleitos para mandato de quatro anos, permitida uma reeleição.

Ao subcomitê compete realizar visitas in loco a lugares onde haja pessoas privadas de liberdade, com o fito de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Ainda, fazer recomendações aos Estados Partes a respeito da proteção de pessoas privadas de liberdade.

Em relação aos mecanismos preventivos nacionais, o subcomitê deverá aconselhar e assistir os Estados Partes, sempre que necessário, no estabelecimento de mecanismos de monitoramento, mantendo contato diretamente e de forma confidencial com esses mecanismos, além de oferecer treinamento e assistência técnica, aconselhamento e assistência na avaliação de necessidades buscando fortalecer a proteção da liberdade das pessoas. Deve também fazer recomendações e observações aos Estados, sempre visando o fortalecimento da capacidade dos mecanismos nacionais de prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Por fim, deve cooperar para a prevenção da tortura, com os órgãos e mecanismos das Nações Unidas, assim como organizações ou organismos internacionais, sejam regionais, sejam nacionais, que trabalhem para fortalecer a proteção das pessoas contra a tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Princípios do subcomitê – confidencialidade, imparcialidade, não seletividade e objetividade.

Mecanismos preventivos nacionais

Trata-se de mecanismos independentes criados para o fim de prevenir a tortura em nível doméstico.

Previstos no protocolo facultativo à convenção.

A estes mecanismos internos compete examinar regularmente o tratamento de pessoas privadas de liberdade, em centros de detenção, visando fortalecer sua proteção em face da tortura etc.

Ainda, fazer recomendações às autoridades com o objetivo de aprimorar o tratamento e as condições dos presos, prevenindo a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Por fim, submeter propostas e observações a respeito da legislação, seja em vigor, seja em projetos de lei.