Resumo de Direito Tributário - Contribuições especiais ou parafiscais

Contribuições Especiais | Conceito de Tributo e Espécies Tributárias

Determina a Constituição Federal:

Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

A norma jurídica determina que outra pessoa, diferente da pessoa que detém a competência tributária, pode arrecadar em benefício próprio a carga tributária, ou seja, executa atividade do fisco e colabora com o fisco, advindo daí a expressão parafiscal, por exemplo as autarquias de atividades profissionais como OAB, CRC (Conselho Regional de Contabilidade), CRM (Conselho Regional de Medicina), Crea (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e outras.

Entidades paraestatais são pessoas jurídicas. Encontram sua origem na lei (nascendo, porém, como o registro de seus estatutos), que as cria ou autoriza o seu funcionamento. São detentoras de patrimônio próprio e destinadas especificamente a desempenhar determinadas funções de interesse coletivo por delegação do Estado.

Não se confundem a autarquia e a entidade paraestatal. A primeira constitui um gênero, e a outra, uma espécie. Contudo, a própria lei, às vezes, confunde-as, empregando os termos como sinônimos.

A autarquia integra o organismo do Estado, constituindo um órgão intraestatal. Já a entidade paraestatal é, como assinalado no conceito de Meirelles (1981), pessoa jurídica de Direito Privado. Está fora, portanto, do Estado, justapondo-se a ele.

Voltando à baila, o conceito da expressão “parafiscal” torna necessário, até por antecipação, o conceito da parafiscalidade.

O poder de tributar está perfeitamente delineado em nossa Constituição e repartido entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Entre os poderes atribuídos à União no exercício do seu poder de tributar, está o de instituir contribuições, visando mediação no domínio econômico e interesse da previdência social ou de grupos econômicos (art. 149, CF). Essa é a técnica que, em regime de intervencionismo econômico e social, visa desenvolver e empregar receitas de aplicação especial fora do orçamento, arrecadadas compulsoriamente por conta da entidade que detém a capacidade tributária e forçosamente diferente daquela que mantém a competência tributária.

Características da contribuição parafiscal

São características da contribuição parafiscal:

  • Atribuição da capacidade tributária para arrecadação dessas contribuições por órgãos descentralizados oficiais ou semioficiais.
  • Aplicação das receitas auferidas em fins essenciais ou especiais.
  • Exclusão dessas receitas do orçamento do órgão estatal.

A contribuição parafiscal é um tributo vinculado, cuja instituição é destinada ao financiamento de planos de previdência social ou de programas que implicam intervenção no domínio econômico ou ao atendimento de interesse de categorias profissionais, cujos benefícios econômicos ou assistenciais são auferidos por uma classe ou uma categoria de pessoas.