O crime, embora não seja trazido na lei, é conceituado pela doutrina sob os aspectos material, formal e analítico.
O aspecto material refere-se à essência do conceito, o porquê de determinada conduta ser considerada crime ou não, isto é, o que determinada sociedade, em determinado momento, considera que deve ser proibido pela lei penal. Nos ensinamentos de Luiz Regis Prado (1997), é todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos relevantes para a existência da coletividade e da paz social.
Já o conceito formal refere-se ao mandamento, à conduta prevista em lei, e o que ela incrimina, fixando sua abrangência como uma função de garantia, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIX da CF em que se encontra a expressão “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, da mesma forma que o artigo 1º do Código Penal.
O conceito analítico é a limitação da abrangência do tipo penal, dividindo o todo em partes, divididas em fato típico, antijurídico e culpável.
O fato típico é composto por quatro elementos:
- Conduta (ação/omissão) – somente o comportamento humano positivo (ação- um fazer) ou negativo (omissão – um não fazer o que era preciso) pode ser considerado crime. O direito penal não pune a mera intenção.
- Resultado (nos crimes materiais) – modificação do mundo exterior provocada pela conduta.
- Nexo causal (nos crimes materiais) – é o elo entre conduta do agente e resultado, por meio do qual é possível dizer se aquela deu ou não causa a este.
- Tipicidade – quando a conduta estiver definida por lei como crime, segundo o princípio da reserva legal (art. 1º CP) e art. 5º, XXXIX, CF.
O fato antijurídico (ilicitude) é o instituto em que o comportamento humano não encontra adaptação ao tipo penal permissivo, pois além das causas expressas que excluem a antijuridicidade (art. 23, CP), há outras implícitas (supralegais), como o art. 128 do CP (praticar aborto se não há outro meio de salvar a vida da gestante), 142 do CP (ofensa irrogada em juízo) etc.
As causas que excluem a antijuridicidade também são conhecidas como excludentes de criminalidade, da antijuridicidade, causas justificativas, excludentes de ilicitude, eximentes ou descriminantes. São normas permissivas, também chamadas tipos permissivos, que permitem a prática de um fato típico.
A culpabilidade é o elemento que condiciona a aplicação da pena. É a reprovação ao agente pela contradição entre sua vontade e a vontade da lei.
São elementos da culpabilidade:
- Imputabilidade: capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento. Exs.: arts. 26, 27 e 28, II do CP;
- Potencial consciência da ilicitude: condições de perceber a ilicitude. Ex.: erro de proibição, art. 21 do CP;
- Inexigibilidade de conduta diversa: impossibilidade de exigir, nas circunstâncias em que ocorreu o fato, que tivesse outro comportamento. Além das causas supralegais, tem-se o artigo 22 do CP.