Resumo de Direito Tributário - Competência tributária

Competência Tributária

Competência tributária é o direito de legislar sobre a norma tributária, função de um corpo legislativo representativo e próprio.

Em obediência ao princípio da legalidade, somente mediante lei pode ser criada ou majorada a carga tributária.

A competência tributária não se confunde com a capacidade ativa, enquanto a competência consiste no poder de legislar, a capacidade ativa consiste em ser o credor da relação jurídica tributária, ou seja, ser o sujeito ativo.

O estudo da competência é também dotado de capacidade tributária ativa, uma vez que esta é projeção daquela. A competência tributária consiste na aptidão legislativa, enquanto a capacidade tributária ativa é a aptidão administrativa. Podemos dizer ainda que a competência tributária corresponde ao comportamento de legislar sobre tributos, ao passo que a capacidade tributária ativa denota o comportamento de cobrá-los.

Um exemplo de indelegabilidade da competência tributária é a vedação contida na Constituição Federal no sentido de que a União não pode transferir ao estado ou ao município a prerrogativa de legislar sobre o IPI ou o Imposto de Renda.

Um exemplo da transferência da capacidade tributária ativa é a parafiscalidade verificada no plano das contribuições previdenciárias. A União, titular da competência tributária, resolveu transferir a capacidade tributária ativa para uma pessoa, no caso, o INSS, autarquia federal que fica incumbida de aplicar o produto da arrecadação no desempenho de sua atividade, que é de interesse público.

Vale dizer, no que tange à competência tributária, que a Constituição Federal não cria tributos, mas apenas estabelece competências para que as pessoas jurídicas de Direito Público Interno possam instituí-los.

A Constituição Federal conferiu a cada pessoa jurídica de Direito Público uma faixa de competência privativa e exclusiva em relação aos tributos, impedindo a ocorrência de bitributação ou pluritributação, além de conferir a cada uma a sua real independência financeira.

Ao partilhar as competências, a Constituição atribui impostos privativos a cada pessoa jurídica de Direito Público como vêm expressamente demonstrar os arts. 153, 155 e 156.

Quanto às contribuições sociais, interventivas e corporativas, bem como aos empréstimos compulsórios, eles afiguram, sem dúvida, que a competência privativa é da União, conforme descrevem os arts. 148, 149 e 195 da CF.

A competência residual e exclusiva é da União, conforme disposto no art. 154, I, da Constituição Federal, que faculta a ela a possibilidade de criar outros impostos, além daqueles enumerados no art. 153, desde que não tenham a mesma natureza jurídica dos demais discriminados na Carta Suprema.

A competência tributária está assim delineada pela CF:

  • Da União:
    • imposto sobre a importação de produtos estrangeiros;
    • imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;
    • imposto sobre a renda e o provento de qualquer natureza;
    • imposto sobre produtos industrializados;
    • imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    • imposto sobre a propriedade territorial rural;
    • imposto sobre grandes fortunas;
    • imposto extraordinário de guerra;
    • empréstimo compulsório preordenado a atender despesas extraordinárias, calamidade pública e guerra;
    • empréstimo compulsório destinado a investimento público urgente e relevante interesse social;
    • contribuições sociais, interventivas e corporativas;
    • impostos estaduais (território federal);
    • impostos municipais (território sem municípios);
    • outros impostos (competência residual);
    • taxas e contribuições de melhoria.

  • Dos Estados e do Distrito Federal:
    • imposto transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos;
    • imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que iniciadas no exterior;
    • imposto sobre a propriedade de veículo automotor;
    • taxas e contribuição de melhoria;
    • contribuição de seus servidores para custeio do sistema de previdência social.

  • Dos municípios e do Distrito Federal:
    • imposto predial e territorial urbano;
    • imposto transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
    • imposto sobre serviços;
    • taxas e contribuição de melhoria;
    • contribuição de seus servidores para custeio de previdência e assistência social.