Primeiramente, vai dizer que Citação é diferente de Intimação, e ambas são diferentes de Notificação.
Citação é o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como lhe oferecendo a oportunidade de se defender pessoalmente e através de defesa técnica. - ciência e oportunidade.
Intimação é a ciência dada à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença. Refere-se a um ato já passado, já praticado.
Notificação é a comunicação à parte, ou outra pessoa, do dia, lugar e hora de um ato a que deva comparecer ou praticar.
Isto posto, vejamos um pouco mais de cada um delas.
Citação
Citação é o ato processual que tem por finalidade dar conhecimento ao réu da existência da açãopenal, do teor da acusação, bem como cientificá-lo do prazo paraapresentação de resposta escrita.
A citação tempor base os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, istoporque nenhuma pessoa poderá ser processada sem que lhe seja dada ciência da acusaçãoe a oportunidade de se defender. A falta da citação será motivo de nulidade insanável no processo.
Art. 564, III,e - A nulidadeocorrerá (...) por falta da citação do réupara ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidosà acusação e à defesa;
No caso de comparecimento espontâneo do réu,considera-se sanado o vício provenienteda não citação.
STF -O comparecimento espontâneo e oportuno do réu, mediante defensor constituído, suprea falta ou a nulidade de citação realizada por editais.
A citação énecessária para que se considere completa a formação do processo
Art. 363. Oprocesso terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
Intimação
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos doprocesso, para que faça ou deixe defazer alguma coisa.
Assim,diferentemente da citação, a intimação comunica às partes ou alguém dos atos e termos do processo para que, querendo, se manifeste.
Art. 370.Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior (das citações)
§1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.
§4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Art. 371.Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357 (requisitos do mandado).
Art. 372.Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
STF, Súm 710 -No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Notificação
Intimação é a comunicação de ato processual já efetuado, enquanto que a notificação serve para comunicar ato ainda a ser realizado. Assim, intima-se de algo já produzido e notifica-se para ato a ser cumprido. A intimação volta-se ao passado, ao passo que a notificação volta-se ao futuro.
Exemplificando, intima-se de uma decisão judicial, enquanto que se notifica uma testemunha para depor.
Vale dizer que , doutrinariamente, diferencia-se intimação de notificação, mas esta distinção não é observada no Código de Processo Penal.