® As prestações previdenciárias são divididas em dois grupos: benefícios e serviços.
® O benefício é a prestação previdenciária com conteúdo pecuniário (por exemplo, uma aposentadoria), enquanto o serviço não possui essa característica (por exemplo, o serviço social).
® A previdência social oferece, como serviços, a reabilitação profissional e o serviço social, sendo ambos devidos a segurados e dependentes.
® Os benefícios são divididos em:
Benefícios dos Segurados | Benefícios dos Dependentes |
Aposentadoria por tempo de contribuição | Pensão por morte |
Aposentadoria especial | Auxílio-reclusão |
Aposentadoria por idade | |
Aposentadoria por invalidez | |
Auxílio-doença | |
Auxílio-acidente | |
Salário-família | |
Salário-maternidade |
® Não existem mais os benefícios chamados pecúlio, auxílio-natalidade, auxílio-funeral e abono de permanência em serviço, bem como as aposentadorias especiais do jornalista profissional, do jogador de futebol profissional, do telefonista, do juiz classista e do aeronauta.
® Apesar de não estar entre os benefícios devidos pelo RGPS, o abono de permanência em serviço é garantido no âmbito do regime próprio de previdência.
® Quanto ao seguro-desemprego, a CF/88 mencione expressamente a “proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário”, esse benefício não integra o rol dos benefícios previdenciários. Inclusive, a pessoa jurídica responsável por sua concessão é a Caixa Econômica Federal, e não o Instituto Nacional do Seguro Social.
® Alguns benefícios previstos em leis especiais também são mantidos pelo INSS, como é o caso da aposentadoria do ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, da aposentadoria ou pensão do anistiado político, da pensão para as vítimas da Talidomida, da pensão dos seringueiros, da pensão das vítimas da hemodiálise de Caruaru e da pensão das vítimas da hanseníase.
® O benefício assistencial de prestação continuada, apesar de ser um benefício da assistência social, a pessoa jurídica responsável por sua concessão, manutenção e fiscalização é o INSS.