Resumo de Contabilidade Geral - Balanço Patrimonial - Passivo

Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes | Balanço Patrimonial

Estão representadas nesse grupo todas as obrigações que a empresa tem com terceiros. Evidencia todas as dívidas que serão pagas pela organização, classificadas em dois grupos: o passivo circulante e o passivo não circulante. O que vai diferenciar um grupo do outro também será o lapso temporal de um ano. São compostos por obrigações de curto prazo e de longo prazo, da mesma forma que o ativo.

Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei.

No passivo circulante, vamos classificar as obrigações com terceiros de curto prazo, representada por dívidas com fornecedores, com os funcionários (salários a pagar), com os entes públicos - União, estado e município (impostos a pagar) - e com instituições financeiras (empréstimos a pagar).

No passivo não circulante, serão representadas as obrigações com terceiros de longo prazo, compostas por financiamentos obtidos em longo prazo, normalmente com a finalidade de aquisição de ativos imobilizados, levantados junto a bancos de desenvolvimento e de investimentos. Também classificaremos aí os empréstimos e os adiantamentos adquiridos de acionistas e empresas coligadas ou controladas.

Patrimônio líquido

Demonstra o total de recursos próprios da empresa que foram aplicados pelos proprietários, denominados de capital social, bem como os lucros não distribuídos aos sócios que foram reinvestidos, conforme dispõe o art. 182 da Lei nº 6.404/76. São classificados nesse grupo:

  • Capital social: é o montante de capital aplicado pelos sócios ou acionistas na empresa, deduzido da parcela ainda não realizada.
  • Resevas de capital: inclui a contribuição do subscritor de ações que exceder o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social (ágio na emissão de ações), inclusive nos casos de conversão de ações de debêntures ou partes beneficiárias. Inclui o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não capitalizado.

  • Ajustes de avaliação patrimonial: enquanto não computadas no resultado do exercício, em obediência ao regime de competência, serão classificadas nesse grupo as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e passivo, em decorrência de avaliação ao preço justo.
  • Reserva de lucros: são as contas formadas pela apropriação de lucros da empresa a cada exercício social não distribuídos para os acionistas. São representadas pelas reservas a seguir:
    • Reserva legal – instituída para dar proteção ao credor, deve ser constituída com a destinação de 5% do lucro líquido do exercício, não podendo ultrapassar o limite de 20% do capital social. A utilização dessa reserva está restrita a compensação de prejuízos e a aumento de capital.
    • Reservas estatutárias – são constituídas por determinação do estatuto da companhia, como destinação de uma parcela dos lucros do exercício. Para elas, a empresa deve definir finalidade de modo preciso e completo, estabelecer limites e critérios. Não pode restringir o pagamento dos dividendos obrigatórios.
    • Reservas para contingências – o objetivo da constituição dessa reserva é segregar uma parcela de lucros correspondente a prováveis perdas extraordinárias futuras que acarretarão diminuição deles (ou até surgimento de prejuízo) em exercícios futuros.
  • Prejuízos acumulados: classificam-se nesse grupo os resultados negativos acumulados pela entidade. Cabe salientar que, havendo saldo positivo no resultado da empresa, ele deverá ser destinado para a conta Reservas de Lucros.
  • Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
    § 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
    a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
    b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
    § 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado.
    § 3o Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei.
    § 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia.
    § 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos plicados na sua aquisição.