Resumo de Direito Administrativo - Autarquias

Autarquias | Administração Indireta

            As Autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei ordinária específica, com personalidade de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas.

            Maria S. Di Pietro conceitua Autarquia como pessoa jurídica de Direito Público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.

Dec. 200/1967, Art. 5º,  I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

            As Autarquias integram a administração indireta, representando uma forma de descentralização administrativa mediante a personificação de um serviço retirado da administração centralizada. Em regra, só devem ser outorgados serviços públicos típicos e não atividades econômicas, ainda que estas possam ser consideradas de interesse social.

            Embora não haja revisão legal sobre o assunto, a jurisprudência aponta que Autarquia é gênero, tendo como espécies: 

o   Autarquia Comum ou Ordinária

o   Autarquia sob regime especial: Autarquias que apresenta alguma peculiaridade em seu regime.

o   Autarquia Fundacional: Fundação Pública de Direito Público

o   Associação Pública: Consórcios públicos

 

®     Exemplos:

o   Banco Central do Brasil – BACEN

o   Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

o   Comissão de Valores Imobiliários – CVM

o   Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

o   Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -  INCRA


Criação e Extinção

CF, Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia (...)

CF, Art. 61, §1º, II, e - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública

 

Natureza Jurídica

            A autarquia é uma entidade administrativa, com personalidade jurídica própria, distinta do ente que a criou. É, portanto, titular de direitos e obrigações que não se confundem com os da pessoa instituidora.

            Por ser de Direito Público, possui características próprias das pessoas  públicas, bem como poderes, privilégios e restrições.

            A personalidade da autarquia inicia com a vigência da lei que a instituiu. Não há qualquer espécie de inscrição em registros públicos, como se exige nas pessoas jurídicas de direito privado.

            A “instalação” ou “implantação” da autarquia se dá por Decreto. Ele não cria a autarquia, apenas torna-a funcional, regulamentando a sua estrutura, regimento interno etc.

 

Patrimônio

            O patrimônio inicial da autarquia é formado a partir da transferência de bens, móveis e imóveis, do ente federado que a criou, os quais passam a pertencer à autarquia. Extinguindo-se a autarquia, todo o seu patrimônio é reincorporado ao ente federativo que a criou.

            Os bens são considerados públicos, tendo os mesmos privilégios dos bens públicos em geral, como:

o  Imprescritibilidade: não podem ser adquiridos mediante usucapião.

o  Impenhorabilidade: não podem ser penhorados (usados como garantia de execução judicial)

®     A execução judicial contra uma autarquia está sujeita ao regime de precatórios.


Atividades Desenvolvidas

            A autarquia deve ser criada para atuar em serviços típicos do Estado, serviços públicos em sentido amplo, que exijam especialização, com organização própria, administração mais ágil e pessoal especializado.

            Não são feitas para a exploração de atividades econômicas em sentido estrito, tais como atividades comerciais ou industriais.

 

Atos e Contratos

            Os atos praticados pelas autarquias são, em regra, atos administrativos, ostentando as mesmas peculiaridades que revestem aqueles praticados pela administração direta.

            Sua legitimidade está condicionada aos atendimentos dos mesmos requisitos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) e gozam dos mesmos atributos (presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade)

            Os contratos também, em regra, são contratos administrativos, sujeitos ao mesmo regime jurídico aplicável aos contratos firmados pela administração direta. A celebração dos contratos também deve ser precedida de licitação.

 

Orçamento

®     O orçamento das autarquias é idêntico ao dos órgãos da administração direta: suas receitas e despesas integram o Orçamento Fiscal, parte da Lei orçamentária Anual

CF, Art. 165, §5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público

 

Regime de Pessoal

®     Apesar da alteração, pela EC 19/98, suspensa pelo STF pela não observação das exigências de aprovação de uma emenda, vigora o regime jurídico único para a Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas.

CF, Art. 39 -  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

Nomeação e Exoneração de Dirigentes

            A competência para a nomeação dos dirigentes, na esfera federal, é do Presidente da República.

            Em alguns casos, poderá ser exigida prévia autorização do Senado Federal, como no BACEN (Imposta pela Constituição) e na ANATEL, ANEEL e ANP (Imposta por leis infraconstitucionais)

 

CF, Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:  

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, (...) o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei

CF, Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

d) Presidente e diretores do Banco Central;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

®     A exoneração dos dirigentes não depende de qualquer aprovação, em nenhum caso.

 

Capacidade exclusivamente administrativa

®     O que distingue as autarquias dos entes políticos, é a sua falta de capacidade política. Elas não criam regras jurídicas. Possuem apenas capacidade de autoadministração, que significa administrar a si próprias segundo as regras constantes na lei que as instituiu.

 

Ampliação da Autonomia

®     Sem prejuízo do controle finalístico, as autarquias (assim como outras entidades da administração indireta e órgãos da direta) têm a possibilidade de ampliar sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, mediante a celebração de contrato de gestão com o Poder Público.

CF, Art. 37, §8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade(...)

®     O atingimento das metas será aferido segundo critérios objetivos de avaliação de desempenho descritos no próprio contrato de gestão.

®     As autarquias que celebram o contrato de gestão poderão ser qualificadas como agências executivas.

 

 

Autarquias sob Regime Especial

            Regime autárquico especial é expressão usada pela doutrina, aplicável a qualquer particularidade – prerrogativa ou restrição – que integre o regime jurídico da autarquia.

            De modo geral, as autarquias sob regime especial têm previstos nas leis instituidoras, instrumentos para conferir-lhes maior autonomia do que as autarquias “comuns”

            As agências reguladoras (Anatel, Aneel, ANP etc) têm sido instituídas sob regime especial, justamente para ter maior autonomia, quando comparadas às demais autarquias. Outros exemplos: Bacen, USP etc.

 

Controle Judicial

            Os atos das autarquias são, em regra, atos administrativos, sujeitando-se ao mesmo regime jurídico aplicável àqueles que provêm da administração direta.

            O controle de legalidade e legitimidade pode ser feito pelo Poder Judiciário, tanto por vias ordinárias (ação de indenização, p. ex.), quanto por vias especiais (ação popular, mandado de segurança etc)

            Os agentes das autarquias podem praticar atos de autoridade, passíveis de controle judicial de legalidade mediante mandado de segurança.

 

Juízo Competente

®     As autarquias federais, nos litígios comuns, sendo autoras, rés, assistentes ou oponentes, têm suas causas processadas e julgadas na Justiça Federal.

CF, Art. 109, I -  Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

 

®     Os mandados de segurança contra atos coatores praticados por agentes autárquicos federais também são processados e julgados na Justiça Federal.

CF, Art. 109, VIII -  Aos juízes federais compete processar e julgar os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

®     As lides envolvendo servidores públicos estatutários federais também serão processadas e julgadas pela Justiça Federal. Quanto às lides envolvendo empregados celetistas, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.

 


®     No caso das autarquias estaduais ou municipais não há previsão. Portanto, as causas serão processadas e julgadas pela Justiça Estadual.

 

Privilégios Processuais

As autarquias gozam dos privilégios processuais outorgados à Fazenda Pública.

Exemplos:

CPC, Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Lei 9.289/96, Art. 4°, I- São isentos de pagamento de custas: a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

Lei 9.469/97, Art. 9º -  A representação judicial das autarquias e fundações públicas por seus procuradores ou advogados, ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato.

Lei 9.494/97, Art. 1º-A -   Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.

CPC, Art. 475, I - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

 

 

Prescrição Quinquenal

As dívidas e direitos em favor de terceiros contra autarquia prescrevem em 5 anos

Dec. 20.910/32, Art. 1º -  As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

®     O prazo prescricional pode ser suspenso e interrompido nas mesmas situações aplicáveis às ações em geral, porém, só poderá ser interrompida uma vez e a contagem recomeça a correr pela metade (2 anos e meio)

 

Dec. 20.910/32, Art. 8º -  A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

STF, Súm. 383 -  A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

 

Imunidade Tributária

As autarquias gozam da imunidade tributária recíproca.

®     A imunidade tributária recíproca veda a instituição de impostos sobre patrimônio, rendas e serviços, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorram.

CF, Art. 150, VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

Responsabilidade Civil

CF, Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.