Para a teoria do domínio final do fato, autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.
Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado.
Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado autor, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva.
Neste sentido, confira-se o conteúdo do trecho de resumo de acórdão prolatado pelo STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOLO. ESSENCIALIDADE. DESCRIÇÃO DE CULPA EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. (...)
4. Diante desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido.
(STJ; Sexta Turma; AgRg no REsp 187461 /PE; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de 02/12/2020).
A sistematização das formas de autoria, a diferenciação entre as diversas espécies de autoria mediata, segundo os seus fundamentos (e não apenas segundo o defeito presente no homem da frente, como procedem, contudo, ainda boa parte das exposições didáticas), a clarificação da estrutura da coautoria, como atuar conjunto fundado em divisão de tarefas ou funções, a teoria dos delitos de dever e dos delitos de mão própria, todas essas contribuições foram decisivas e representam um point of no return na teoria do concurso de pessoas.