Resumo de Direito do Consumidor - Aspectos gerais da responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor

Responsabilidade Civil

O Capítulo IV do Código de Defesa do Consumidor (CDC) abrange os seguintes temas: proteção à saúde e segurança; responsabilidade pelo fato do produto ou serviço; responsabilidade por vício do produto ou serviço; decadência e prescrição; e desconsideração da personalidade jurídica.

Da sistemática do CDC, depreende-se que o diploma consumerista impôs ao fornecedor um dever de qualidade dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo. Assim, o objeto da relação de consumo deverá atender ao dever de qualidade-segurança, sendo que os produtos e serviços devem oferecer a segurança que o consumidor legitimamente espera, sob pena de caracterização de responsabilidade civil por fato ou acidente de consumo, consoante regras previstas nos arts. 12 a 14 do CDC; bem como ao dever de qualidade-adequação, por meio do qual os produtos e serviços devem se prestar ao fim a que se destinam, sob pena de responsabilidade civil por vício, conforme os arts. 18 a 25 do CDC.

Enquanto a responsabilidade pelo vício se relaciona ao não atendimento às expectativas que o consumidor tinha em relação à quantidade e à qualidade do produto ou serviço, a responsabilidade pelo fato se relaciona à segurança que se espera do produto ou serviço.

Muito importante!

Em relação à responsabilidade civil nas relações de consumo, já vale observar que o Código de Defesa do Consumidor, sensível à complexidade da sociedade de consumo em massa, como regra, adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva.

O fundamento da responsabilização, independentemente da análise de culpa, é a teoria do risco da atividade ou do empreendimento, que se mostra como verdadeira forma de implantar uma justiça distributiva e mitigar os riscos ínsitos às relações de consumo em sociedade.

Assim, para a referida doutrina, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. E, caso haja mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, consoante determinado pelo parágrafo único do art. 7º do CDC.

Portanto, a regra, no CDC é de que a responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, do fornecedor é objetiva e solidária.

A disciplina normativa sobre a responsabilidade por vício do produto ou serviço se encontra na Seção III do Capítulo IV do CDC (arts. 18 a 25).

O vício se relaciona com problema intrínseco ao produto ou serviço, interferindo em sua qualidade ou economicidade.

Na responsabilidade por vício do produto ou serviço se está diante de vícios (ou “defeitos” menos graves) inerentes aos produtos e serviços; isso é, vícios in re ipsa, e não de danos por eles causados.

O vício trata-se de uma frustração de expectativa, ou seja, quando o bem de consumo decepciona o consumidor. Ao se comprar um televisor, por exemplo, tem-se uma expectativa em relação a ele, que, se não ocorre e não corresponde à expectativa projetada, há o vício.

O vício é a frustração de expectativa.

A noção de vício abrange aqueles de fácil constatação (detectável facilmente pelo consumidor), assim como os vícios ocultos (não perceptíveis pelo consumidor à primeira vista, manifestando-se após certo tempo de uso do produto ou serviço).

Para que se configure o vício redibitório (ou oculto), é necessário que a coisa seja recebida em virtude de relação contratual, que o defeito seja grave e contemporâneo à celebração do contrato, ainda que somente constatado em momento posterior.

O vício foi disciplinado pelo legislador consumerista como vício de qualidade do produto (art. 18, CDC), vício de quantidade do produto (art. 19, CDC) e vício do serviço (art. 20, CDC).