Segundo a legislação nacional, a destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas
- A é expressamente vedada.
- B é autorizada apenas à União Federal, mediante prévia aprovação de 3/5 (três quintos) do Congresso Nacional em sessão única.
- C deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
- D não compreende a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas.
- E é legal quando objetivar socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.