No Processo do Trabalho, em relação às nulidades, dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que
- A será declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro.
- B será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
- C será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
- D serão declaradas independentemente de provocação das partes.
- E serão declaradas quando arguidas em incidente próprio.