Rômulo, André, Lucas e Fernando, com interesses em comum, reuniram-se e demonstraram a pretensão de obter vantagens financeiras a partir da prática de diversos crimes de falsificação de documento público (pena: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa). Todos os domingos, o grupo, sob o comando de Rômulo, funcionário público, se reunia para debater como os delitos seriam praticados, sendo estipulada uma divisão de tarefas. O grupo acordou que, durante o intervalo de 1 (um) ano, aproveitando-se da facilidade obtida a partir do exercício da função pública por Rômulo, falsificariam um documento público por semana, vendendo-o para interessados. No dia 12/06/2020, o primeiro falso foi praticado. Ocorre que a ex-namorada de Rômulo, ao tomar conhecimento dos fatos, informou ao Ministério Público sobre as reuniões que vinham acontecendo e a pretensão do grupo.
Considerando apenas as informações expostas, é correto afirmar que Rômulo, André, Lucas e Fernando:
- A praticaram crime de integrar organização criminosa, havendo previsão de causa de aumento de pena em razão da condição de funcionário público de Rômulo, que deverá ser aplicada a todos os agentes;
- B praticaram crime de integrar organização criminosa, havendo previsão de causa de aumento de pena em razão da condição de funcionário público de Rômulo, que somente poderá ser a este aplicada;
- C não praticaram crime de integrar organização criminosa, considerando que só houve efetiva prática de uma infração penal de falso, e não a pluralidade de delitos exigida pelo tipo penal;
- D praticaram crime de integrar organização criminosa, não sendo a condição de funcionário público de Rômulo relevante para fins de aplicação de pena;
- E não praticaram crime de integrar organização criminosa, que exige o caráter transnacional dos delitos praticados.