A Lei nº 11.091/05, ao dispor sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, determina que:
- A a mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.
- B o desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Mérito Profissional ou Progressão por Capacitação Profissional.
- C a Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 12 (doze) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III da referida Lei.
- D a Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, estando o servidor dispensado da apresentação de resultado fixado em programa de avaliação de desempenho quando for detentor de cargo de direção ou função gratificada, observado o respectivo nível de capacitação.
- E o ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo padrão de vencimento, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas na Constituição Federal.