A secretaria de educação de um estado da Federação resolveu realizar licitação na modalidade convite com a finalidade de contratar empresa para a construção de novas escolas. Encerrada a licitação, com a habilitação das empresas e a classificação das propostas, o processo administrativo foi enviado ao secretário de educação do estado, autoridade competente para a aprovação do procedimento. Após examinar o processo, o secretário identificou que, devido ao valor da licitação, a modalidade juridicamente adequada seria a concorrência.
À luz da Lei n.º 8.666/1993 e da Lei Estadual n.º 14.184/2002, a autoridade competente
- A poderá anular a licitação por razões de ilegalidade, desde que provocada por alguma das empresas convidadas e assegurada a correspondente indenização pelos prejuízos causados.
- B poderá revogar a licitação por razões de interesse público, desde que o fato superveniente identificado esteja comprovado no processo administrativo.
- C deverá anular de ofício a licitação, por motivo de ilegalidade, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
- D poderá optar pela convalidação da licitação para atender ao princípio da economicidade, desde que observado o prazo decadencial de três anos.
- E deverá revogar a licitação por razões de conveniência e oportunidade, desde que a decisão não acarrete lesão ao interesse público e prejuízo a terceiros.