Sobre a Resolução 311 de 2017 do Conselho Federal de Enfermagem que aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:
- A o Profissional de Enfermagem deverá responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, limitado quando tiver sido praticada em equipe.
- B é direito do Profissional de Enfermagem recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência.
- C é proibido assinar as ações de enfermagem que não executou, no entanto outro profissional da mesma categoria pode fazê-lo quando este visualizar a ação.
- D cabe unicamente ao Conselho Federal de Enfermagem a fiscalização de exercício profissional, pertencendo ao Profissional de Enfermagem a execução de atos contrários ao Código de Ética.
- E o Profissional de Enfermagem nunca poderá suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor saúde, pois poderá caracterizar abandono de trabalho.